O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, para ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo.
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.
Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.
A defesa de Guilherme requereu a disponibilização integral da delação premiada de Riva visando obter acesso ao conteúdo em que cita o envolvimento do servidor no suposto esquema fraudulento, e que segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), desvio milhões do erário.
No entanto, em sua decisão o juiz Bruno D’Oliveira negou o pedido apontando que arquivos da delação compartilhados com o Juízo, “não há que se falar em juntada na íntegra, por se tratar de colaboração que restou homologada no âmbito de feito que tramita em sigilo junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo sido compartilhada com o presente Juízo no que pertinente à apuração dos fatos em questão.
“Evidentemente, o acesso aos demais fatos objetos da delação que não se relacionam com o objeto desta ação devem ser requeridos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fato que não viola o contraditório e a ampla defesa do réu. Ademais, é certo que, desde a juntada da colaboração, vem sendo assegurados aos requeridos o exercício do contraditório pleno nos presentes autos, não havendo que se falar genericamente em prejuízo à defesa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido contido na petição”, diz trecho da decisão.
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