O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do ex-defensor-público-geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, e manteve ação de improbidade administrativo por desvios na Defensoria Pública do Estado. A decisão é do último dia 18 deste mês.
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou André Luiz Prieto em razão da suposta “ocorrência de fraude na utilização de verbas destinadas para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”.
Segundo a denúncia, Prieto na condição de defensor público geral durante o exercício de 2011, teria ordenado a transferência bancária no valor de R$ 1.600.000,00 para pagar a primeira parcela do décimo terceiro dos servidores. Porém, segundo o Ministério Público, restou apurada a ocorrência de fraude na utilização dessas verbas, causando prejuízo ao erário no importe de R$ 232.377,05.
A Justiça determinou a indisponibilidade de bens de André Luiz Prieto no valor de R$ 232.377,05. Posteriormente, o ex-defensor geral do Estado entrou com petição por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o argumento de que “a única causa que poderia interromper esse prazo, qual seja, o despacho que ordena a citação, de acordo com o que expressamente prevê o artigo 240, §1.º, do Código de Processo Civil vigente, ainda não ocorreu”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que não há insurgência de Prieto quanto à data apontada pelo MPE como sendo a que o fato se tornou conhecido oficialmente, qual seja, o dia 05 de fevereiro de 2013, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos. Segundo ele, a presente ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2016 e, portanto, pouco mais de 03 anos após o termo inicial.
O magistrado citou ainda que a ação de improbidade administrativa, “o marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ação, sempre que a demora na efetivação da citação decorrer do próprio trâmite processual no Poder Judiciário, não podendo ser imputada à parte autora, de forma que a citação, mesmo quando efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação”.
“Por conseguinte, diante dos andamentos processuais apresentados supra, não há que se falar em demora na citação em razão de inércia da parte autora, razão pela qual o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante todo o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição, aventada pelo requerido André Luiz Prieto por meio da petição”, diz decisão.
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