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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020, 14:27 - A | A

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improbidade administrativa

Juiz mantém bloqueio de bens de Silval e Nadaf em ação sobre pagamento de mensalinho a ex-deputado

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, negou desbloquear os bens do ex-governador Silval Barbosa e do ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf, em Ação Civil que apura supostos pagamentos de propinas a deputados estaduais e ex-deputados – chamado mensalinho. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (22.01).

Na decisão, o juiz ainda tornou réu Silval, Nadaf, o ex-chefe de gabinete de Silval, Silvio Cezar Correa Araújo; o ex-secretário Mauricio Guimarães, o ex-deputado estadual Carlos Azambuja e Valdísio Juliano Viriato. Na denúncia o Ministério Público Estadual (MPE) requer que os acusados efetuem reparação do dano causado ao erário no valor de R$ 5.400,000,00 milhões e indenização em danos morais coletivos. 

Em julho de 2018, o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o bloqueio de todos os réus no valor de R$ 1 milhão. Porém, Silval Barbosa ingressou com petição afirmando que Ação deve ser recebida apenas nos seus efeitos declaratórios, sem condenação, e ao final, de qualquer reparação de danos, uma vez que no seu acordo de colaboração, já pactuou, junto à Procuradoria-Geral da República (PGR), a devolução de todos os danos que causou ao erário, sendo que vem cumprindo fielmente o acordo.

Diante disso, ele requereu a revogação da liminar de indisponibilidade de bens, em razão do acordo de colaboração formalizada.

Já Pedro Nadaf declarando que sua condição processual é de colaborador, visto que firmou Colaboração Premiada junto ao Ministério Público Federal (MPF) e as informações e provas que entregou em relação aos líderes e partícipes destinatários do valor desviado tiveram peso ímpar para a instauração do processo.

“Desse modo, na condição de colaborador, assevera que não poderá sofrer as sanções previstas na Lei 8.429/92, pois já restituiu ao erário o importe de R$ 17.520.469,30 milhões. Requereu, ao final, que sejam aplicados apenas os efeitos declaratórios da condenação, conforme estabelecido na colaboração premiada, bem como seja revogada a indisponibilidade de seus bens”, diz trecho extraído dos autos da defesa.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que os elementos fornecidos nas defesas preliminares não foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação. Segundo ela, a instrução processual será momento adequado para a comprovação e posterior análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos denunciados.

“Diante do exposto, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial, recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais e indefiro os pedidos dos requeridos Silval Barbosa e Pedro Nadaf quanto a revogação da indisponibilidade de seus bens”, diz trecho da decisão.

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