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VGNJUR Sexta-feira, 10 de Julho de 2020, 09:24 - A | A

Sexta-feira, 10 de Julho de 2020, 09h:24 - A | A

já teve 28 óbitos

Juiz autoriza Prefeitura gastar com publicidade em período eleitoral para combater Covid-19

O município já registrou 352 casos de coronavírus sendo que destes 28 vieram a óbito

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Douglas Bernardes Romão, da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, concedeu decisão autorizando o prefeito de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá), Roberto Farias (PSD) para veicular publicidade institucional nestes três meses que antecedem o pleito eleitoral exclusivamente destinado a ação de combate e prevenção do novo coronavírus (Covid-19). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o prefeito Roberto Farias ingressou com pedido requerendo que seja reconhecida situação de gravidade e de urgente necessidade pública para excepcionando a norma prevista na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) autorizar a continuidade de orientação e informação da população municipal no que concerne à pandemia do Covid-19, por meio da publicidade de utilidade pública, durante o período de vedação a que alude a norma supramencionada.

No pedido, ele argumentou que durante o primeiro semestre do ano de 2020, assim como nos três meses que antecedem o pleito, bem como durante o pleito, a realização de despesas de publicidade destinada exclusivamente a campanhas de orientação e informação na prevenção do coronavírus, sejam reconhecidas como de utilidade pública e que, quanto a valores não necessitem ficar restritas à média de gastos havidos nos últimos três anos/primeiro semestre de cada ano, vez que a situação anômala atual demanda um incremento da publicidade de utilidade pública.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo deferimento do item e pelo indeferimento do pedido.

Em sua decisão, o juiz Douglas Bernardes, disse que o cenário de pandemia da Covid-19 configura sob a ótica deste juízo, caso de grave e urgente necessidade pública, apto a autorizar, excepcionalmente a publicidade institucional de cunho eminentemente orientativo e informativo da população acerca dos cuidados com a saúde para fins de prevenção do contágio e disseminação do coronavírus, sobretudo diante da inexistência, até o presente momento, de medicamento com eficácia reconhecida contra a doença.

“Neste aspecto, a pretensão deduzida pelo Município de avançar com a realização de publicidade institucional durante o período de vedação estabelecido pela Lei nº. 9.504/97, justifica-se pela excepcionalidade do atual momento de pandemia. Deste modo, DEFIRO o requerido no item a, do pedido formulado pelo Município de Barra do Garças-MT, de modo a permitir que o município continue orientando e informando a população local por meio de publicidade de utilidade pública acerca dos cuidados e formas de prevenção de contágio do COVID-19, inclusive nos 03 (três) meses que antecederem e durante o pleito eleitoral de 2020”, diz trecho da decisão.

Na decisão, o magistrado enfatizou que a publicidade ora autorizada deve se restringir exclusivamente às orientações e informações relacionadas ao combate e prevenção da Covid-19, não podendo, sob qualquer pretexto, haver promoção pessoal de gestores ou agentes públicos, vedando-se a exibição de nomes e/ou símbolos que os identifiquem, sob pena de eventual e futura responsabilização tanto na esfera eleitoral, quanto no âmbito relativo à improbidade administrativa, sem prejuízo, na hipótese de excesso de publicidade, de a responsabilidade do agente/gestor público ser submetida à apuração sob o rito do abuso de poder eleitoral.

No entanto, o juiz não reconheceu o segundo pedido do município referente a realização de despesas com publicidade que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem ao pleito eleitoral.  

 

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