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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 09:02 - A | A

Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 09h:02 - A | A

Peixoto de Azevedo

Fachin mantém prisão de acusado de matar sargento de MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, manteve a prisão de Marcos Oliveira da Silva, acusado de matar com sete tiros o seu cunhado, um sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em Peixoto de Azevedo (à 670 km de Cuiabá). O crime ocorreu em 23 de fevereiro de 2011, porém, ele estava foragido e foi preso em março deste ano pela polícia civil de Umuarama (PR).

A defesa de Marcos pedia a “revogação da prisão preventiva do paciente ou, ao menos, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, sob a assertiva de que ausente fundamentação idônea a lastrear a segregação ante tempus”.

No entanto, em sua decisão, Fachun argumentou que “não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que, como in casu, não esgotada a jurisdição antecedente, visto que, dado o cabimento de agravo regimental, tal proceder acarretaria indevida supressão de instância”. Para o ministro, o habeas corpus não merece admissibilidade, na medida em que, inexistente pronunciamento de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão de fundo.

O ministro destacou que ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, mas, tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.

“Na situação posta sob exame, a alegada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, por simples leitura da decisão prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível observar que a prisão preventiva do paciente foi decretada ainda em 2011, tão logo recebida denúncia em seu desfavor pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos seguintes termos: "[...] Pertinente a decretação da prisão preventiva. Com efeito, analisando com acuidade o material probatório coligido nos autos, verifico a existência de indicativos robustos da autoria delitiva, os quais estão depositados na pessoa do indiciado, bem como na prova da materialidade. [...] Os depoimentos inclusos [...], em conjunto com os demais elementos probatórios, apresentam-se como indícios suficientes de autoria, posto que se trata, em sua maioria, de testemunhas oculares do delito. De fato, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo. [...]” diz trecho da decisão

Fachin ressaltou ainda que “incontestável a necessidade de decretação da prisão cautelar do indiciado/requerido, pois, em liberdade, certamente coloca em risco a ordem pública e a instrução criminal, haja vista a intensa comoção social provocada pela brutalidade do ilício, máxime porque perpetrado, ao que consta dos autos, diante de dois menores impúberes, filhos da vítima, bem como em razão da evasão do distrito da culpa logo após a perpetração da infração”.

“Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, movido por desentendimentos familiares, mediante premeditação, aproximou-se do veículo conduzido pela vítima, seu cunhado, ocultando uma arma de fogo e, depois de ter-lhe dito algumas palavras, subitamente começou a atirar, atingindo a cabeça, braço, abdômen, axila e mão da vítima, que morreu no local. O crime foi presenciado pelos dois filhos do ofendido, menores impúberes. Logo após a execução do delito, o acusado evadiu-se do local dos fatos, permanecendo em local incerto e não sabido por oito anos, vindo a ser preso, preventivamente, após o cometimento do crime de uso de documento falso em outro Estado da federação. Diante desse quadro, o ato inquinado coator não merece reproce, pois a jurisprudência desta Corte também reconhece tais fundamentos como aptos a justificar, em tese, a imposição e manutenção da medida extrema” ressaltou o ministro.

E decidiu: “Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a persistência da ordem de custódia prisional do paciente não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não é o caso de concessão da ordem. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus”.

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