A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do empresário de Cuiabá, Filadelfo Reis Dias, e manteve a condenação de pagar indenização de R$ 100 milhões pelo desmatamento de 2.119,19 hectares da floresta amazônica e pela extração de madeiras da região para comercialização. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública contra Filadelfo dos Reis Dias por dano ambiental ocorrido em meados do ano de 2007, cuja ação foi proposta em 2015.
Os registros de infração ambiental datam de junho de 2007, quando não existia invasão alguma, e apontam José Darleno Francisco da Silva como o responsável por promover, de forma clandestina, utilizando mão de obra em condições análogas à escravidão e a mando de Filadelfo dos Reis Dias, a destruição de 2.119,19 mil hectares da floresta amazônica, no Distrito de Filadélfia, localizado no município de Juína.
Em 15 de outubro de 2021, o juiz Fabio Petengill, da 1ª Vara de Juína, condenou Filadelfo a obrigação de recompor a área de 2.119,19 mil hectares, inclusive com a reposição da cobertura florestal extraída, ou apresentar plano de regeneração alternativa, em caso de impossibilidade de sanear o dano, tudo comprovado a partir da apresentação do competente PRAD, autorizado e sancionado pela autoridade ambiental, fixando prazo de 120 dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de multa processual no valor de R$ 1 mil em caso de desobediência
Em caso de não comprovada a apresentação do PRAD, condenar o empresário à indenização pelo dano ambiental causado no valor a ser calculado em R$ 47.372,27 por hectare, ou seja, aproximadamente R$ 100,3 milhões, ainda a ser multiplicado pelo fator de correção indicado no estudo técnico ministerial para desmatamento a corte raso (0,4) e pela extensão da área. Além disso, deverá pagar dano moral ambiental, no montante de R$ 100 mil.
No TJMT, Filadelfo entrou com Recurso de Apelação alegando ter ocorrido cerceamento de defesa, violação ao princípio da imparcialidade, e, no mérito, quanto a ocorrência da regeneração natural da área degradada, que a indenização por dano moral é descabida, que a área é consolidada e inexistência de nexo causal. Ao final, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos do MPE.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que o processo foi conduzido dentro da margem de discricionariedade do juiz, “que se sentindo suficientemente convencido dos fatos expostos julgou a ação, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado entender já suficientemente convencido para prolatar sentença”.
Conforme ele, a responsabilidade pela prática de dano ambiental é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e o dano causado ao meio ambiente, sem qualquer perquirição quanto à eventual culpa ou não do agente.
“Feitas essas considerações, e em observância ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1991, comprovados nos autos os danos ao meio ambiente causados pelo Recorrente, tenho que esse deve ser condenado a promover a recuperação da área desmatada, e à compensação pecuniária fixada na sentença, estando o montante indenizatório em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois adequado à extensão e a intensidade do prejuízo verificado no caso concreto”, diz voto do relator.
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