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VGNJUR Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022, 11:37 - A | A

Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022, 11h:37 - A | A

Operação Grãos de Areia

Empresário de MT suspeito de misturar areia a cargas milionárias de soja para exportação tem prisão mantida

Esquema era de furto e adulteração de grãos de soja e milho com mistura de areia em produtos que seriam exportados de MT para a China

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, manteve a prisão do empresário W.T.J suspeito de participar de quadrilha suspeita de misturar areia a cargas milionárias de soja exportadas para a China. A decisão é dessa quarta-feira (14.12).

Ele foi um dos alvos da Operação 'Grãos de Areia', deflagrada pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), e Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) deflagrada em agosto deste ano.

As investigações apontam que ele integra organização criminosa que desviou aproximadamente nove mil toneladas de soja e farelo de soja entre os meses de janeiro e março de 2021 (correspondente ao período investigado), com valor estimado de R$ 22,5 milhões em produto subtraído em apenas três meses. A maioria da mercadoria desviada e adulterada tinha como destino o terminal de cargo ferroviário da cidade Rondonópolis, com média de 1.500 caminhões descarregados por dia.

A defesa do empresário apresentou pedido de revogação da prisão preventiva alegando que não subsistirem os indícios suficientes de autoria para imposição da segregação, bem como ausência de contemporaneidade.

No pedido, disse que inexiste na denúncia e em todo o caderno investigativo qualquer “notitia criminis direta, indireta ou coercitiva das propaladas empresas vítimas - que contrataram os serviços de transporte da empresa TB Transportes de Cargas Ltda - no sentido que tiveram suas cargas de soja a granel e/ou farelo de soja subtraídas através de artifícios fraudulentos por diversas vezes (conforme consta da acusação) pela empresa operada pelo acusado ou que tenham constatado qualquer tipo de irregularidade ou dano patrimonial durante a prestação de serviços, o que é de se estranhar, pois em se tratando de imputação criminal de diversos furtos qualificados, as empresas que contrataram os serviços teriam plenas possibilidades de apurar o dano patrimonial, especialmente ao chegar a carga adulterada (denominado de “vira”) ao destinatário final, que constataria mediante auditoria e prova pericial a péssima qualidade do produto e, indubitavelmente, se realmente existissem avarias, abririam reclamação em seguida, identificando-se facilmente a origem da carga, haja vista que todas elas são acompanhadas do respectivo documento fiscal”.

Acrescentou que o terminal Rumo não é o destinatário final das commodities transportadas, não tendo o empresário propriedade sobre elas, é somente possuidor da mercadoria, pois figura como prestadora de serviços de expedição (recebimento dos grãos ou farelos de soja) e embarcação nos vagões de trem que ela opera de malha ferroviária de todo o país.

Além disso, sustentou que a inclusão de W.T.J na qualidade de réu na ação penal ocorreu exclusivamente por conta de trechos de diálogos de WhatsApp havidos entre ele e D.F.L e entre terceiros, “que faziam menção ao acusado e/ou sua empresa, e que referidos diálogos são insuficientes para a comprovação da materialidade delitiva, não servindo como justa causa para a ação penal”.

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, disse que a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelo acusado, “mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado”. Além disso, negou a existência de fato novo capaz de alterar a decisão anterior.

“De outro norte, para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão, depois de já analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade segregação provisória, faz-se mister a modificação fática, na forma dos artigos 282, §§ 5º e 6º, e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, o que não se verificou. Ante o exposto, encontrando-se presentes as circunstâncias fáticas que justificaram a prisão preventiva do denunciado, não havendo alteração a ensejar sua revogação, nos termos do art. 316 do CPP, MANTENHO a segregação cautelar de W.T.J”, diz decisão.

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