O juiz Buno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, acolheu pedido de uma concessionária e liberou um carro que estava bloqueado na Ação Civil Pública que apura desvios milionários na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (06.08).
De acordo com a empresa, o veículo consta entre os bens bloqueados do servidor aposentado da Assembleia Legislativa, Agenor Jácomo Clivati, réu em processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida por José Riva e Humberto Bosaipo.
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Nos Embargos de Terceiro, protocolado pela concessionária, ela afirma que adquiriu o bem de Agenor Jácomo pelo valor de R$ 10.000,00 no dia 17 de janeiro de 2019, e que a prova de que “adquiriu o veículo antes da inclusão do gravame de indisponibilidade”, há a nota fiscal de compra emitida em fevereiro de 2019.
Ainda segundo a empresa, a constrição judicial do veículo ocorreu posteriormente em abril de 2019, requerendo desta forma a concessão de liminar objetivando a imediata suspensão da constrição judicial que pesa sobre o aludido bem móvel.
Em sua decisão, o juiz Buno D’ Oliveira aponta analisando os autos, entendeu ter restado, ao menos para essa fase processual, suficientemente provada a propriedade e a posse da concessionária.
Conforme ele, a nota fiscal de compra do veículo foi emitida em 05 de fevereiro de 2019, “é forte indício de que a empresa está na posse do bem”, e que além disso, a transferência de propriedade foi comprovada, ainda, com o reconhecimento da assinatura do vendedor, não obstante esse somente tenha sido efetivado junto ao Cartório de Registro em 1º de junho de 2020.
“Ressalto, contudo, que, em se tratando de embargos de terceiro decorrente de decretação de medida de indisponibilidade, a suspensão da medida constritiva não trará efeito prático, uma vez que o eventual cancelamento da indisponibilidade somente é matéria a ser decidida por ocasião da análise do mérito. Por fim, obiter dictum, ressalto que, não obstante a probabilidade do direito se mostre robusta, inexistente, in casu, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins de deferimento de tutela de urgência pelo viés do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que a medida constritiva não retira da parte embargante a posse do bem, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública”, diz trecho da decisão.
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