A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-secretário de Saúde de Mato Grosso, Mauri Rodrigues de Lima, e manteve condenação por prática de improbidade administrativa em consequência de descumprimento de decisões judiciais em 2013. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em outubro de 2016, Mauri Rodrigues foi condenado a pagar multa civil equivalente a dois salários em decorrência de ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a finalidade de apurar reiterados descumprimentos de ordem judicial e omissão na prestação de saúde por parte de servidores da Secretaria de Saúde.
Segundo o MPE, enquanto esteve à frente da Secretaria de Saúde no ano de 2013, na gestão do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigues descumpriu decisões judiciais que requeria à obrigação de realização de cirurgias e pagamentos de remédios.
A defesa do ex-secretário entrou com Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto argumento que, “deve ser afastada a aplicação do artigo 11, ‘caput’, que trata da modalidade de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, por ausência de dolo no caso concreto”.
Segundo ele, ainda, inexiste “qualquer traço, ou indícios, de desonestidade no comportamento do recorrente, e sim irregularidades administrativas, decorrentes da complexidade da pasta por ele gerida - Secretaria de Estado de Saúde”. Alegou que em caso semelhante o Tribunal decidiu que “o desatendimento de decisão judicial, por si só, não significa a existência de ato ímprobo”, a revelar a existência de contradição do acórdão com outro julgado de igual matéria.
Além disso, citou a nova Lei de Improbidade [Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021], que revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, logo, “com a revogação da norma que tipificava a conduta anterior como ato ímprobo, em decorrência da superveniência de lei descaracterizadora, quando nova lei exclui do ordenamento pátrio um fato que até então era considerado ato ímprobo, se concretiza o que se é chamado pelo Direito Penal de abolitio, que representa supressão formal e material do tipo, expressando o desejo do legislador em não mais considerar determinada conduta como ato de improbidade”.
O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, apontou em seu voto que não há contradição no acórdão em relação à presença de dolo, visto que a conduta dolosa do agente consistente no descumprimento de ordem judicial restou demonstrada à exaustão.
Ainda segundo ele, os Embargos de Declaração não se prestam a submeter a novo julgamento questão “já decidida à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação em vigor à época”.
“Em conclusão, a insatisfação com o teor do acórdão, não é suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração, já que estes não se prestam para a rediscussão do acórdão embargado. Enfim, a divergência entre aquilo que o embargante entende ser a decisão correta e a expressa no acórdão, não tem como consequência o acolhimento dos embargos. Essas, as razões por que voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração”, sic voto.
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