O desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, suspendeu a obrigatoriedade do Governo do Estado ofertar diariamente lanches antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino.
A medida liminar atende pedido do Governo de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em desfavor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que promulgou a Lei Estadual 11.415, de 09 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar os lanches diários.
Na ação o Governo cita a inconstitucionalidade formal do ato normativo, ao argumento de que houve a invasão do Poder Legislativo sobre a competência do Poder Executivo Estadual de criar atribuições e gerir o funcionamento e organização de entidades e órgãos da Administração Pública, ao impor a obrigação de oferecer alimentação em horário específico, fora do turno escolar regular, para todos os alunos da educação básica da rede estadual de ensino.
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Assevera ainda, que o tema tratado é inerente próprio da organização administrativa, afeto à atribuição do Chefe do Executivo, não podendo o Poder Legislativo Municipal, sob pretexto de legislar, editar leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, violando o princípio da separação de poderes. Além disso, segundo o Governo, a lei também fere o princípio do equilíbrio orçamentário, criando despesas para outro poder, inclusive sem indicar de qual fonte viria esses recursos, e defende estar presentes os requisitos para concessão da medida cautelar, porquanto o fumus boni iuris está configurado nos moldes dos argumentos supramencionados e, o periculum in mora, reside no fato de que o retorno das aulas presenciais está previsto para o próximo dia 03 de agosto, bem como para o fim de evitar prejuízos financeiros à Administração.
Ao decidir, Zuquim registra que a lei em análise (Lei n. 11.415, de 09 de junho de 2021) é proveniente da iniciativa do Poder Legislativo Estadual que fora sancionada, após derrubar o veto do Chefe do Poder Executivo.
“Contudo, no caso dos autos, em que pese a nobre intenção do legislador local, verificam-se, à primeira vista, as máculas na norma impugnada. A uma, porquanto a imposição ao Governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico, diga-se de passagem, fora do turno regular escolar, não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal. Ora, nota-se que, a princípio, a criação da referida obrigação reflete o exercício da gestão administrativo-patrimonial e sob este ângulo, denota-se a violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração. A duas, haja vista que a referida norma implicará em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, bem como porque sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes (art. 162, III da Constituição Estadual)” cita trecho da decisão.
Para o desembargador, é certo que não se pode desprezar os comandos constitucionais atinentes à iniciativa do processo legislativo de acordo com o conteúdo do que nele se estabelece, sobretudo por implicar diretamente no planejamento orçamentário e administrativo educacional, cuja atribuição é privativa do Poder Executivo.
“Tenho que, in casu, afloram os requisitos necessários para atendimento da súplica. O primeiro, reside na ofensa aos dispositivos da Constituição Estadual supramencionados, em inquestionável desconformidade aos princípios da independência e harmonia dos poderes, princípios da reserva de iniciativa e criação de despesa sem previsão orçamentária. O segundo, reside na possibilidade da norma, de forma incontestável, causar prejuízos à Administração Pública Estadual, na medida em que a sua manutenção possa causar ingerência na organização financeira e orçamentária, somado ao fato de que o retorno das aulas na modalidade híbrida está previsto para o próximo dia 03 (três), daí, o requisito do periculum in mora. Com essas considerações, defiro a liminar vindicada, ad referendum pelo Órgão Especial, para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 11.415/2021, determinando desde já a sua inclusão em pauta” decide.
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