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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Abril de 2023, 09:06 - A | A

Quarta-feira, 05 de Abril de 2023, 09h:06 - A | A

TANQUE CHEIO

Desembargador revoga afastamento de vice-prefeita de município de MT

Ela foi afastada do cargo em março deste ano pela deflagração da operação Tanque Cheio

Rojane Marta/VGN

O desembargador do tribunal de Justiça de Mato Grosso, Paulo da Cunha, autorizou a vice-prefeita de Ribeirão Cascalheira, Isabel Fernandes Santos de Castro, a Professora Isabel (PT), a retornar suas funções. Ela foi afastada do cargo em março deste ano pela deflagração da operação Tanque Cheio, em que se investiga possíveis crimes contra a administração pública, notadamente potenciais fraudes na utilização/distribuição de combustíveis adquiridos pela Prefeitura de Ribeirão Cascalheira.

Professora Isabel ingressou com habeas corpus, com pedido de liminar, sob argumento de que a medida cautelar (de afastamento) não se sustenta em relação a ela, pois, utiliza do veículo de propriedade do município para desempenhar a sua função pública (vice-prefeita), percorrendo o seu extenso território. Leia mais: Operação contra corrupção afasta vice-prefeita, presidente da Câmara e secretários

Sustenta que a medida cautelar está sustentada em meras conjecturas, as quais não justificam tão gravosa medida e pede a sua imediata revogação.

Ao decidir, Paulo da Cunha cita que as medidas cautelares, de um modo geral, exigem adequada fundamentação, seja em relação à indicação objetiva dos indícios de autoria e materialidade, assim como quanto à demonstração do risco cautelar que se pretende tutelar.

“Na espécie, sem embargo do mérito do que está sob investigação na origem – suposta malversação de recursos públicos, mediante uso indevido/indiscriminado de combustíveis custeados pelo município -, não foi possível extrair da decisão combatida fundamentos contundentes que justificasse o afastamento cautelar da paciente, enquanto vice-prefeita. Em relação a ela, pesa a imputação de que estaria fazendo uso desregrado de combustíveis para abastecimento de um veículo oficial. Em nenhum instante se cogitou o desvio, por ela, de combustíveis para abastecimento de veículos privados”, cita trecho da decisão.

Ainda, Paulo da Cunha cita que a autoridade policial conjectura que ela saberia do “esquema dos combustíveis”, por ter se irritado com a falta de saldo no cartão de abastecimento, feito o pagamento com o seu cartão bancário pessoal e mencionar que determinada servidora, responsável pela gestão de combustível, resolveria a situação.

“Não se pode presumir que a afirmação de que determinado servidor resolveria a falta de saldo no cartão de abastecimento indiciaria o conhecimento da vice-prefeita da suposta fraude, notadamente se a pessoa mencionada tem funções diretamente relacionadas àquela situação (controle de combustíveis)”, destaca.

Outrossim, complementa o desembargador, “no que se refere à paciente, não há a mínima demonstração de risco processual. Ou seja, a evidência de que o exercício do cargo público por ela atrapalhará a produção de provas (notadamente após o cumprimento de mandados de busca e apreensão) e/ou contribuirá para a repetição de atos nocivos às finanças pública”.

Para o desembargador, o afastamento de agente público não pode ter por objetivo a preservação da imagem dessa ou daquela instituição, pois se assim fosse estaria havendo uma antecipação do juízo de culpa, em manifesta afronta ao princípio da não culpabilidade.

“Portanto, no que se refere à paciente, compreendo que a imposição da cautelar de afastamento do cargo público carece de indícios razoáveis de autoria e materialidade, assim como de efetiva indicação de risco processual. Por tais razões, defiro a ordem pleiteada, para revogar a medida cautelar de afastamento do cargo público imposta à paciente Isabel Fernandes Santos de Castro, autorizando o retorno pleno às suas funções, se não houver outro motivo pelo qual deva permanecer afastada”, decide.

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