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VGNJUR Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 13:55 - A | A

Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 13h:55 - A | A

ação de improbidade

Desembargador mantém bloqueio de R$ 1,5 milhão de servidor da ALMT

Ação apura desvio ocorrido em 1996 na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Octávio Saboia, negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia, e manteve bloqueio de bens na ordem de R$ 1,5 milhão por desvios no Legislativo. A decisão é da última segunda-feira (03.06).  

Em abril de 2019, o juiz Bruno de D’Oliveira Marques determinou o bloqueio de bens de Guilherme da Costa Garcia, os ex-deputados estaduais, José Geraldo Riva e Gilmar Fabris, Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati, por suposto desvio de R$ 1.520.661,05 milhão na Assembleia Legislativa em 1996.  

No TJMT, Guilherme entrou com Agravo de Instrumento apontando que os serviços contratados foram devidamente prestados, “logo não é possível lhe imputar qualquer prática de ato ilícito ou que tenha causado prejuízo ao erário, a afastar a existência de ato de improbidade administrativa”.  

Além disso, admitindo-se tal fato, a revogação do inciso I do artigo 11, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, impõe a rejeição da inicial.  

Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Octávio Saboia afirmou que a decisão do Juízo não acolheu integralmente as tipificações do ato ímprobo imputado ao servidor e aos demais denunciados: “aponto como ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos José Geraldo Riva, Guilherme da Costa Garcia, Agenor Jacomo Clivati e Djan da Luz Clivati a conduta dolosa consistente em auferir vantagem patrimonial indevida ao incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Estado de Mato Grosso’, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”.  

O magistrado destacou ainda que a suficiência de provas a ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como ao ressarcimento ao erário “será mais bem analisada pelo Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da sentença de mérito”.  

“A questão acerca da suficiência de provas a ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como ao ressarcimento ao erário será mais bem analisada pelo Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da sentença de mérito, vedada a sua análise pelo Tribunal, uma vez que importaria em supressão de instância. Essas, as razões por que nego provimento ao recurso”, diz decisão.

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