O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, condenou a construtora Porto Seguro Construções Eireli-Me a restituir R$ 140.336,25 mil à Prefeitura de Várzea Grande, pelo pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários que forneceram mão de obra na construção de unidades de saúde no município. A decisão é do último dia 24, mas disponibilizada neste sábado (02.09).
A Prefeitura de Várzea Grande entrou com Ação de Ressarcimento ao Erário com pedido de liminar contra Porto Seguro Construções Eireli-Me e os sócios da empresa, Selmo de Oliveira Sousa e Danielle Dias dos Santos Sousa, narrando que o município firmou o Contrato 37/2014 com a empresa, no valor de R$ 2.702.498,19, para que fossem construídas cinco unidades do Programa de Saúde e Família.
Alegou ainda que nas disposições contratuais, a responsabilidade pelo fornecimento da mão de obra seria da empresa, bem como o pagamento de todas as obrigações trabalhistas oriundas de contratos de trabalho. Todavia, a Porto Seguro deixou de pagar alguns trabalhadores contratados para trabalhar na construção, objeto do Contrato 37/2014, razão pela qual, a Prefeitura de Várzea Grande foi condenada, diante de sua responsabilidade subsidiária, a pagar as verbas trabalhistas devidas pela construtora.
No pedido, a Prefeitura Municipal requereu liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida Porto Seguro Comércio de Informática Papelaria e Terraplanagem, para que os sócios Selmo de Oliveira Sousa e Danielle Dias dos Santos Sousa, respondam com seu patrimônio pessoal os prejuízos causados ao erário municipal, assim como o bloqueio de valores e bens deles. Ao final, que fosse julgada procedente a presente ação condenando-os a restituir o erário municipal o montante de R$ 140.336,25.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, apontou que execução trabalhista foi direcionada a Prefeitura de Várzea Grande vindo este a efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas para cinco trabalhadores, em razão da impossibilidade de se executar bens da devedora principal e seus sócios.
O magistrado destacou que o município não era o responsável principal pelas obrigações trabalhistas, mas subsidiário e que nessa premissa, “responde pelo pagamento no caso de inadimplemento da devedora principal, cabendo o direito de ressarcimento pelos valores pagos”.
“Logo, em razão de ter satisfeito o crédito trabalhista decorrente da inadimplência do devedor principal, faz jus a restituição dos valores suportados, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art.487,I, do CPC; por conseguinte, condeno a parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo Município de Várzea Grande nas Reclamações Trabalhistas mencionadas na exordial, com correção monetária, desde a data do pagamento e juros de mora da citação, ratificando a liminar deferida”, diz decisão.
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