O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, julgou improcedente e mandou arquivar representação apresentada peal empresa Clinilab – Laboratório de Análises Clínicas Ltda que tenta suspender licitação da Secretaria de Saúde de Várzea Grande estimado em R$ 10.015.310,64 milhões para contratação de empresa para realizar exames laboratórios na rede municipal. A decisão é da última terça-feira (26.04).
A empresa entrou no TCE com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em razão de suposta ilegalidade no Pregão Eletrônico 22/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, para registro de preços voltado à futura e eventual contratação de prestação de serviços laboratoriais e de patologia clínica.
Segundo ela, o item 25.8 do edital da licitação em questão, prevê a possibilidade de alteração dos valores dos serviços prestados pagos, sem critérios definidos e oportunização de manifestação prévia da contratada, tratando-se de exigência abusiva.
No pedido, Clinilab citou que até o mês de dezembro do ano passado encontrava-se executando o Contrato 340/2020 para prestação dos serviços licitados mediante o Pregão Eletrônico 57/2020, que são os mesmos do Pregão Eletrônico 22/2021, tendo sido a referida contratação rescindida ilegalmente, o que motivou sua discussão em sede judicial.
A equipe técnica do TCE emitiu relatório apontando que o questionamento quanto ao item 25.8 do Edital, perdeu qualquer validade, uma vez que a administração promoveu a retirada do dispositivo do Edital.
A equipe técnica analisou a declaração da representante que o Pregão Eletrônico 22/2021 possui objeto idêntico ao do Contrato 340/2020, gerando uma contratação em duplicidade, constatou-se que os objetos são iguais, porém, o citado contrato foi rescindido em 21 de julho 2021, o Pregão Eletrônico 22/2021 ocorreu em 17 de agosto de 2021, em data posterior à rescisão do referido contrato, não ocorrendo a dupla de contratação.
Sobre a rescisão do Contrato 340/2020, os técnicos apontaram que ficou comprovado a rescisão unilateral e que ela foi precedida de processo administrativo, onde foi ofertado para a empresa o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, o conselheiro Valter Albano julgou improcedente a representação. “O item 25.8 do Edital do Pregão Eletrônico 22/202, foi revogado pela administração, passando a inexistir este argumento de irregularidade. Quanto a rescisão unilateral do contrato 340/2020, não foram demonstrados nos autos indícios de irregularidades, quando a administração publicou o Edital do Pregão Eletrônico 22/2020, o contrato já estava rescindido, assim sendo, não há como se falar em contratação em duplicidade.19. Diante do exposto, acolho o Parecer 13/2022 do Ministério Público de Contas, de autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e julgo IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa”, diz trecho da decisão.
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