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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, 14:39 - A | A

Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, 14h:39 - A | A

Auto de Infração

Banco Itaú deposita judicialmente R$ 363 mil e tenta se livrar de ação por não pagar impostos em VG

Dívida seria por suposto descumprimento de obrigação principal vinculada ao ISSQN

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Wladys Roberto Freire do Amaral, concedeu liminar ao Itaú Unibanco S/A e determinou que a Prefeitura de Várzea Grande suspenda processo de cobrança de dívida pelo pagamento de impostos. A decisão é do último dia 14, mas somente disponibilizada nesta quarta-feira (27.12).  

O banco ajuizou, neste ano de 2023, Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, alegando que o município de Várzea Grande procedeu com o lançamento do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 00002588/2021, por suposto descumprimento de obrigação principal vinculada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).  

Por discordar da exação, a Itaú requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito integral e em dinheiro do débito objurgado, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 363.437,01.  

Ao final, requereu que fosse concedida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos débitos tributários elencados, quais sejam, do Auto de Infração nº 2588/2021, a fim de não permanecerem como óbices à renovação da certidão de regularidade fiscal do banco, assim como impedir a Prefeitura de Várzea Grande de qualquer prática coativa ou punitiva, até final decisão de mérito, concernente à exigência da referida exação, inclusive o registro do autor no Cadin Municipal.  

Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, afirmou que examinando os autos verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a suspensão do crédito tributário, “isto porque o banco comprovou o depósito integral e em dinheiro do débito objurgado”.  

“DEFIRO a tutela de urgência vindicada na petição inicial, razão pela qual DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração n. 00002588/2021, até ulterior deliberação judicial. Por consequência, a Administração Pública Municipal estará impedida de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não poderá obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em razão do inadimplemento do débito discutido nestes autos”, diz trecho da decisão.

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