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VGNJUR Terça-feira, 06 de Abril de 2021, 18:12 - A | A

Terça-feira, 06 de Abril de 2021, 18h:12 - A | A

Decisão judicial:

Aposentadoria de militar mulher deve ser equiparada a do colega do sexo masculino

A Turma Recursal destacou que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

 

Por unanimidade, a Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Mato Grosso concedeu 'equiparação' salarial de 4%, a uma militar do sexo feminino, em sua aposentadoria.

A Turma Recursal levou em consideração o princípio constitucional da isonomia, ao atender pedido da militar para receber o mesmo valor de proventos que um militar do sexo masculino em igual situação.

Consta dos autos que a militar recebia um montante a menos, no ato de aposentadoria em 2016, na ordem de R$ 351, ou seja, ela estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda.

“Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional” cita trecho do voto do juiz membro Sebastião de Arruda Almeida, relator dos autos, que foi acompanhado pelos demais membros.

Em seu voto, Sebastião de Arruda Almeida registrou “que por óbvio, que deve existir uma proporção entre os valores pagos na faixa inicial dos que aposentam proporcional, com os que, tem períodos um pouco maiores, seguindo-se tal proporção entre os que estejam na mesma condição, mesma patente e mesmos dias somados após o período mínimo para a aposentação proporcional”.

“De onde anoto que, inexistem nos autos elementos de prova, que deveriam ter sido trazidos pelo Estado de Mato Grosso, a comprovar qual o valor de aposentadoria proporcional que estaria sendo pago a um oficial de mesma patente e mesmo tempo, considerado o prazo além do mínimo, após a faixa mínima de cada um, dentre os sexos masculino e feminino, a comprovar que inexiste diferença como anunciada na exordial, e, amplamente demonstrada anteriormente, na faixa de 4% entre um e outro. O Estado de Mato Grosso se limitou a apenas, em sua defesa, trazer os elementos de que a mesma recebia proporcionalmente, com indicação do percentual que esta recebia do valor do subsídio integral, aplicável à sua faixa, porém, nada trouxe a desconstituir a a afirmação da inicial de que, existe uma diferença de valores, de onde, a parte autora logrou êxito ao demonstrar a diferença inicial de 4%, que, na lógica, seguindo-se a regra matemática, ao longo do tempo, se socorrendo da mesma fórmula utilizada pelo Estado, sendo comprovado que existe essa diferença” cita trecho do voto.

Para o juiz membro, o Estado de Mato Grosso, em verdade não traça uma linha sequer de tais pontos, apresentando defesa singela apenas na assertiva de que paga o que é certo, com o percentual demonstrado de redução, porém, não explica, em nenhum momento o motivo de que, já na faixa inicial da aposentadoria proporcional se destaca de forma comprovada, nos autos e no voto deste magistrado, de onde, ao Estado cumpriria demonstra o motivo da existência de tal diferença já na faixa inicial da aposentadoria proporcional, o que se corrige neste momento com a determinação de acréscimo de 4% ao valor pago a título de aposentadoria proporcional à militar.

Ele citou ainda, oo princípio constitucional da isonomia, estampado no artigo 5º da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

Diante disso, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional.

“Com tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do nobre relator, porém, com os seguintes adendos: Fixação do índice de 4% a ser acrescidos ao valor da aposentadoria bruta paga à autora recorrente de nome Marilucia Tombini; Condenar ao Estado de Mato Grosso, ainda a pagar as diferenças salariais consideradas em 4% a mais do que foi pago, mês a mês, desde a data de aposentação do mês 07/2016, atualizadas pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento e com juros de mora pelo artigo 1º F da Lei 9494/95, a partir da citação válida; Condenar ainda ao Estado de Mato Grosso, ao pagamento das diferenças salarias que ocorreram a menor também na proporção de 4% a mais no decorrer do curso da demanda, também atualizados a partir da data de pagamento de cada um deles, mês a mês, pelo IPCA-E e ainda juros de mora pelo artigo 1º F da Lei 9494/97, nesse caso, por serem parcelas correntes a partir da data de pagamento de cada uma delas, não podendo retroagir à citação, sob pena de enriquecimento sem causa; Por óbvio, sobre os valores a serem pagos, quando do pagamento, deverão ser descontados / recolhidos os valores atinentes à Previdência Social e ainda Imposto de Renda, dentro dos moldes legais” diz voto acompanhado pelos demais membros.

 

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