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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, 14:22 - A | A

Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, 14h:22 - A | A

recurso negado

AL alega que não foi ouvida em ação e quer manter lei que veda eliminação de candidatos classificados em concurso

Lei possibilita que candidatos com pontuação acima da nota de corte do concurso possam vir a preencher vagas remanescentes, caso haja desistências

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e manteve suspenso a Lei 11.791 de 2022 que veda a eliminação de candidatos de concursos públicos classificados abaixo do quantitativo de vagas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (05.10).

A lei foi vetada pelo governador Mauro Mendes (União), mas o veto foi derrubado na Assembleia Legislativa e promulgada em setembro de 2022, pelo presidente do Legislativo Estadual, deputado Eduardo Botelho (União).   Porém, Mauro Mendes entrou com ação no TJMT alegando que Lei 11.791 de 2022 apresenta vícios formal e material decorrentes da inobservância do processo legislativo previsto na Constituição do Estado de Mato Grosso, afetando, inclusive, concursos públicos em andamento, violando as disposições dos artigos 39, parágrafo único, II, “b” e “d”, e 66, incisos II e V ambos da Carta Magna Estadual, na medida em que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, e afeta a discricionariedade administrativa na escolha das regras editalícias, cujas atribuições incumbem às Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Em decisão proferida em setembro do ano passado, os desembargadores do Órgão Especial deferiram o pedido do governador e suspenderam a Lei Estadual.   A Procuradoria da ALMT entrou com Embargos de Declaração requerendo a anulação do julgamento que culminou no deferimento parcial da medida cautelar alegando a ocorrência de ofensa ao artigo 10 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade, “que determina a prévia oitiva do órgão do qual emanou a lei impugnada antes da concessão de medida cautelar em processo de natureza objetiva, salientando que as disposições encimadas configuram obrigação, e não uma mera faculdade do julgador”.

Apontou que a Assembleia Legislativa não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de concessão da medida cautelar, tampouco o acórdão faz qualquer remição à excepcional urgência que demande a suspensão provisória do referido artigo 2º da Lei Mato-grossense antes enfocada.   Sustentou ainda, que a lei impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade, seja material ou formal, já que se trata de matéria de simples regra classificatória, cujo objeto não se insere no âmbito de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do entendimento delimitado pelo Pretório Excelso a esse respeito.

“[...] a eliminação automática dos candidatos classificados fora do número de vagas é contraproducente e vai na contramão da jurisprudência, que aceita a classificação fora do número de vagas, mas sem direito subjetivo automático à nomeação”, diz trecho do pedido.

O relator do pedido, desembargador Juvenal Pereira, destacou que o procurador-Geral da Assembleia Legislativa não detém legitimidade processual para ajuizar ou interpor recursos em controle concentrado de constitucionalidade, ainda quando atue em nome da Assembleia.

O magistrado citou artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.868/99, com artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do TJMT, não obriga a prévia audiência dos órgãos e autoridades dos quais emanou o ato normativo para a análise de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

“Carece de substância a alegação de ausência de demonstração do periculum in mora na decisão concessiva de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade se o acórdão especifica a potencial inconformidade com os princípios reitores dos concursos públicos, disciplinados na Carta Magna Estadual, relativos à vinculação ao edital [art. 129, inciso II, da CE/MT], da moralidade, impessoalidade e segurança jurídica”, sic acórdão ao negar pedido da ALMT

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