A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Maria Erotides Kneip, manteve nessa quinta-feira (25.09), a validade do Auto de Infração ambiental contra a empresa agropecuária A.A.I S.A, localizado em Nortelândia (a 254 km de Cuiabá), rejeitando o recurso do Estado que questionava a prescrição do processo administrativo.
A multa, inicialmente fixada em R$ 669 mil e posteriormente reduzida para R$ 100 mil, permanece válida, confirmando a regularidade do procedimento conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT).
A Apelação Cível foi interposta pelo Estado contra a sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, em ação proposta pela agropecuária, que buscava anular o Auto de Infração. A penalidade foi aplicada no Processo Administrativo de 2016 em razão da utilização irregular de substâncias tóxicas, atingindo áreas de preservação permanente e cursos d’água.
A empresa alegou prescrição da pretensão punitiva, tanto na modalidade intercorrente trienal quanto quinquenal, argumentando paralisação injustificada do processo administrativo por mais de três anos. O juízo de primeira instância havia acolhido o pedido da empresa, reconhecendo a prescrição.
O Estado recorreu, defendendo que atos administrativos interromperam o prazo prescricional e que mesmo eventual extravio de autos não compromete a validade do processo.
A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, fundamentou sua decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que consolidou entendimentos sobre prescrição punitiva e intercorrente em processos administrativos ambientais.
Conforme o IRDR, a prescrição intercorrente ocorre apenas quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem atos instrutórios relevantes. No caso, diversos atos administrativos, como termos de inspeção, defesas administrativas e despachos, interromperam o prazo, afastando a prescrição.
Assim, a magistrada negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a multa e a regularidade do processo administrativo.
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