A Justiça extinguiu uma ação popular movida contra a Prefeitura de Várzea Grande que pedia a anulação de contratos relacionados ao uso de um sistema de software chamado “Tributos.NET”. A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e publicada nesta segunda-feira (19.05).
Ederson Santana do Nascimento ajuizou a ação popular contra os municípios de Várzea Grande, Cuiabá, Jucimeira, Paranatinga, Barcarena (PA), Barra Mansa (RJ), Casimiro de Abreu (RJ), Duque de Caxia (RJ), Oriximina (PA), Paranaíba (MS), e Três Corações (MG), a empresa Nota Control Tecnologia Ltda. e seus sócios, alegando que o sistema tributário “Tributos.NET” comercializado pela empresa seria uma cópia indevida do sistema “GAT”, cuja titularidade pertence ao município de Cuiabá.
Segundo ele, a comercialização sem autorização teria causado prejuízo ao patrimônio público, com valores que ultrapassariam R$ 36 milhões, e por isso pediu a anulação dos contratos firmados entre a empresa e os municípios, além da devolução dos valores pagos.
O autor baseia sua tese em uma sentença de primeira instância que reconheceu a propriedade do município de Cuiabá sobre o sistema “GAT”, e em um laudo técnico que apontou similaridades entre os sistemas. Também acusou alguns funcionários públicos de omissão frente à situação.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que o autor não comprovou claramente a ilegalidade e a lesividade dos contratos, pois: os contratos tratam da cessão de licença de uso e suporte técnico do software, prática comum e permitida; o laudo pericial aponta apenas indícios de semelhança, mas não conclui que houve cópia ou reprodução indevida, a sentença mencionada ainda não transitou em julgado, o que limita seu efeito vinculante, a ação popular exige comprovação inequívoca do ato ilegal e lesivo, o que não ocorreu.
Além disso, o magistrado citou que embora existam indícios a serem investigados, a via processual escolhida não é adequada para resolver a questão.
“Na ação popular, sendo o provimento buscado do tipo desconstitutivo-condenatório, somente haverá interesse de agir quando o autor tiver narrado a ocorrência de ato do qual decorra uma lesão [já consumada ou em iminente risco de consumação] a um dos interesses suscetíveis de tutela por esse tipo de ação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, uma vez ausente o interesse de agir, no binômio necessidade/adequação da via processual eleita, em face da situação de fato e pedidos apresentados, a extinção da ação é medida que se impõe”, diz a decisão.
Leia Também - Prefeitura de VG “pega carona” e contrata empresa por R$ 6,8 milhões para manutenção de Secretaria
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).