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Política Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016, 11:27 - A | A

Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016, 11h:27 - A | A

TRE/MT nega recurso e Lucimar terá que apresentar gastos com publicidade

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Rodrigo Curvo negou recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela prefeita reeleita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que determinou que a gestora apresente gastos com publicidade do município feitos nos últimos três anos.

A decisão atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral, que solicitou os documentos no prazo máximo de três dias, em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo partido PSC, que pede a cassação do registro de candidatura da Democrata.

Lucimar alega nos autos que a decisão agravada causará dano irreparável à marcha processual, posto que se encontra em flagrante afronta ao rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, implicando tratamento privilegiado ao agravado, permitindo a este o oferecimento de réplica/impugnação às defesas apresentadas, bem como o requerimento de novas provas não solicitadas junto à petição inicial.

“Relata que a decisão agravada tem origem na representação por conduta vedada, com pedido de cassação do seu registro de candidatura, proposta pelo agravado e distribuída sob o nº 371-30.2016.611.0020 sob o rito da Lei Complementar nº 64/90 e que a aludida representação foi proposta com base em provas documentais produzidas pelo Partido Social Cristão - PSC na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 19-72.2016.611.0020. Relata que, após a apresentação das defesas dos representados, o Ministério Público Eleitoral proferiu parecer no sentido da produção de provas documentais relativas aos gastos com publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, no primeiro semestre dos anos 2013 a 2016, bem como para a busca de informação sobre a responsabilidade pessoal de quem teria autorizado a publicidade institucional no primeiro semestre do ano de 2016, ocasião em que, ato contínuo, o agravado fez verdadeira réplica às defesas apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, realizando pedido sucessivo de produção de provas documentais, culminando na prolação da decisão ora agravada” trechos extraídos dos autos.

Ainda, destacou que o PSC salientou que a marcha processual, até aquele momento, já teria atingido o previsto no artigo 22 da Lei complementar nº 64/90, afirmando que não havia prova testemunhal a ser realizada, induzindo a juíza Ester Belém, da 20ª Zona Eleitoral a erro - eis que todos os representados haviam apresentado rol de testemunhas - deferindo as provas documentais requeridas pelo PSC e pelo Ministério Público Eleitoral, em atropelo às oitivas das testemunhas arroladas, com fundamento nos posteriores incisos VI e VII do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

No mérito, Lucimar requereu a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de interromper o prosseguimento do feito. “Sobreleva que a probabilidade do dano irreparável está evidenciado na inobservância do rito processual adequado, bem ainda na determinação do prazo de três dias para a produção de provas por várias pessoas físicas e jurídicas, demonstrando o perigo na demora. O agravo foi instruído com os documentos de fls. 32/735” argumenta.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que é o caso de negar seguimento ao recurso, posto que a Resolução TSE n. 23.462/2015, ao dispor sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/1997 para as Eleições 2016, mais especificamente em seu art. 22, dispõe que: “Art. 22 - As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30- A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 7.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990”.

O magistrado destacou ainda que “o rito estabelecido para o processamento das representações que visarem à apuração das hipóteses enumeradas no artigo 22 da Resolução TSE 23.462/2015, veda, como regra, a impugnação imediata das decisões interlocutórias, no processo eleitoral, podendo a parte interessada, caso haja eventual irresignação, questioná-las em suas alegações finais. Em abono da assertiva acima trago julgados deste Tribunal que, em sede de Mandado de Segurança, demonstram o entendimento desta Corte acerca da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais”.

“Aliando-me ao entendimento externado pelo Colegiado desta Corte Eleitoral acerca da regra da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, é o caso de negar seguimento ao Agravo de Instrumento ora apreciado, eis que inadmissível. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 29 da Resolução TSE nº 23.462/2015 c/c o artigo 932, inciso III, primeira parte, do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 41, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento” decidiu.

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