Por maioria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), negou recurso do empresário Leonardo Caldas D’Oliveira e manteve seus bens bloqueados.
Leonardo, e mais seis pessoas, entre elas, o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, ex-vereador Lutero Ponce de Arruda, foram alvo de investigação na Operação Crepúsculo, deflagrada em 2009, que apurou suposto esquema de desvio e apropriação de verba da Câmara Municipal de Cuiabá por meio de simulação de serviços prestados, emissão de notas fiscais frias e dispensa indevida de licitação. A denúncia é do Ministério Público do Estado (MPE/MT).
Em 22 de setembro de 2015, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, titular da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, acatou a denúncia do MPE e bloqueou o patrimônio na ordem de R$ 82,384 mil dos acusados.
Leonardo tentava “derrubar” a decisão de primeira instância. No TJ/MT ele alegou que o periculum in mora não é implícito, devendo ser demonstrada a prova da dilapidação patrimonial; que os fatos ocorreram nos anos de 2007 e 2008, não havendo contemporaneidade em se determinar a indisponibilidade de bens, sem previsão legal na Lei nº 7.347/85.
Afirmou ainda, que as investigações decorrentes da “Operação Crepúsculo” se iniciaram em 21 de maio de 2009, sendo que, posteriormente, foram desmembrados em mais duas, isto é, o IPL nº 060/2009 e IPL nº 012/2010, ao passo que ele sequer foi denunciado, mas apenas arrolado como testemunha, justamente porque não houve qualquer conduta ilícita de sua parte. “O Ministério Público tinha conhecimento dos fatos desde 2009, quando ofereceu denúncia criminal, somente ingressando com a Ação Civil Pública em 9-9-2015, motivo pelo qual se operou a prescrição quinquenal” argumentou nos autos.
A defesa do empresário sustentou também que, além de o Ministério Público ser ilegítimo para o ajuizamento de ação de ressarcimento, por entender que a legitimidade seria do ente lesado, estão ausentes os elementos mínimos para que seja decretada a indisponibilidade, tais como a insuficiência de fundamentação da decisão, bem como a desproporcionalidade da medida, por extrapolar o valor do suposto dano praticado ao erário, sendo imperiosa a limitação da indisponibilidade de bens suficientes para garantir o suposto prejuízo aos cofres públicos.
Aduziu, ainda, que não restou demonstrada a efetiva dilapidação patrimonial, ou a eminência, não havendo, assim, necessidade da medida extrema de indisponibilidade de bens e citou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, conforme a defesa, além de inexistir o suposto ato ilícito, a manutenção da decisão causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.
No entanto, em sessão dessa segunda (10.04), a Terceira Câmara Cível negou o recurso. A relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos foi voto vencido.
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