Quem abandonar um idoso ou uma pessoa com deficiência agora poderá pegar até 5 anos de prisão, além de multa. Se o abandono resultar em lesão grave, a pena sobe para até 7 anos de reclusão. E, se houver morte, o responsável poderá cumprir até 14 anos de cadeia.
As novas punições foram definidas pela Lei nº 15.163/2025, sancionada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin (PSB) e publicada na última sexta-feira (04.07) no Diário Oficial da União (DOU).
Antes dessa mudança, a pena para abandono era bem menor: ia de 6 meses a 3 anos, mais multa. O crime de maus-tratos também teve a pena endurecida.
Quem for condenado por expor a vida ou a saúde de alguém a perigo - deixando de dar alimentação, cuidados ou usando castigos abusivos - poderá pegar de 2 a 5 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão grave, a pena sobe para 3 a 7 anos. Em caso de morte, chega a 14 anos de reclusão.
O texto surgiu de um projeto do deputado Helio Lopes (PL-RJ) e foi aprovado no Congresso com alterações do Senado, que elevaram as punições. Deputados e senadores também decidiram que o crime não poderá mais ser julgado pelos juizados especiais, o que torna o processo mais rigoroso.
No caso de idosos, o Estatuto da Pessoa Idosa passa a prever as mesmas punições, alinhando o Código Penal com a legislação específica.
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LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
Art. 2º Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. ..........................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ....................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ...................................................................................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 136. ........................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ..................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ..................................................................................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
"Art. 99. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ...................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ...................................................................................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos." (NR)
Art. 4º O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado." (NR)
Art. 5º O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 230. ..........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Manoel Carlos de Almeida Neto
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