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Política Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019, 11:36 - A | A

Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019, 11h:36 - A | A

crime eleitoral

Suplente de vereador é condenado por transportar eleitores

Lucione Nazareth/VG Notícias

19ª Zona Eleitoral

 

O juiz da 19ª Zona Eleitoral, Ângelo Judai Junior, condenou o suplente de vereador de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Valdemiro Lopes – conhecido como Nenê Tangará (PSDC), por transportar eleitores durante as eleições de 2016. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (22.08).

Consta da denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), que no dia 02 de outubro de 2016, por volta das 15h30, Nenê Tangará transportou ilegalmente dois eleitores, P.P e L.N.C, até o local de votação na Escola Manoel Marinheiro.

No processo cita que o então candidato foi detido em flagrante, sendo liberado no dia seguinte, 03 de outubro.

Na ação, a defesa de Nenê Tangará requereu sua absolvição ante a ausência de prova de aliciamento como elemento subjetivo do tipo, não tendo, porém, negado a conduta, pleiteando alternativamente a condenação em grau mínimo legal.

Em decisão publicada no DJE, o juiz Ângelo Judai afirmou que nas oitivas os eleitores transportados relataram que “carona” foi oferecida quando eles já encontravam-se a caminho do local de votação, afastando-se qualquer possibilidade de, por estes motivos, mitigar a conduta criminal a título de justificativa idônea que abonasse a conduta, tal como caso fortuito ou força maior.

“Enfim, este Juízo está convencido de que o réu, com condutas finalisticamente dirigida, praticou o crime do art. 10 concomitante com art. 11, III, da Lei 6.091/74. Registre-se novamente que embora o preceito primário tipo penal do art. 11, inciso III da Lei 6.091/74 não faça remissão ao art. 302 do Código Eleitoral, pelo que não exige o elemento subjetivo (especial fim de agir), os fatos acima expostos comprovaram, à evidência, que as condutas dos réus tiveram por finalidade e intenção aliciar eleitores e captar-lhes ilicitamente votos em favor do réu”, diz trecho extraído da decisão.

O magistrado condenou Nenê Tangará a 04 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime aberto. Porém, pelo preenchimento dos requisitos legais, o juiz converteu a pena em prestação de serviços à comunidade (1 hora por dia de condenação) em entidade a ser indicada pelo Juízo; e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos (R$ 2.994,00), destinada a entidade indicada também pelo Juízo.

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