O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manteve suspenso o Decreto da Prefeitura de Cuiabá que suprimiu cargos no Gabinete do vice-prefeito, Niuam Ribeiro (Podemos). A “enxugada” dos cargos, se deu após o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), por meio de decreto, fazer a junção da estrutura da Vice-Prefeitura com a Secretaria Municipal de Governo, diante a necessidade de reduzir gastos da máquina pública.
No entanto, o vice ingressou com recurso e conseguiu decisão favorável concedida pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou “a imediata e total suspensão dos efeitos do Decreto 7.954, de 09 de junho de 2020, na parte em que remanejou/suprimiu os cargos outrora pertencentes a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito para a Secretaria Municipal de Governo determinando, a imediata reintegração dos servidores que compunham a Vice-Prefeitura”.
Contra esta decisão, o município de Cuiabá ingressou com pedido de suspensão de liminar, sob alegação de que a decisão “ofende a ordem pública administrativa e o princípio da separação dos poderes, ao interferir na organização administrativa municipal acerca de questão que deveria estar a critério do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Conforme o município, há risco de grave lesão à ordem pública e jurídico-administrativa, especialmente quanto à execução do serviço público e regular continuidade dos serviços das Secretarias Municipais, uma vez que a decisão impugnada atinge toda reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Cuiabá, e por isso, pediu, liminarmente, a suspensão da decisão que concedeu efeito ativo ao Agravo de Instrumento e a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da ação.
No entanto, em sua decisão, Fux destacou que “ainda que cabível o incidente, inviável seria a concessão da suspensão pleiteada, haja vista que das alegações formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem pública pelo só fato de haver a suspensão temporária de ato administrativo que determina a realocação de reduzido número de servidores, representando a manutenção da estrutura até então vigente, no âmbito da Administração de Município de grande porte, como é a capital do Estado do Mato Grosso - salientando que a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como “grave”.
“Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando prejudicada a análise da medida liminar pleiteada. Publique-se” diz decisão.
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