A Polícia Federal, no prazo de 20 dias, deverá apresentar ao juiz titular da 20ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, resultados de perícia e degravação do suposto vídeo em que aparece o presidente da Câmara Municipal, vereador Chico Curvo (PSD) prometendo caminhão pipa em troca de votos durante a campanha eleitoral de 2016.
Além de Curvo, respondem pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramita na 20ª Zona Eleitoral, a prefeita Lucimar Campos (DEM), o vice-prefeito, José Anderson Hazama (PRTB), e o ex-presidente do DAE/VG, Eduardo Vizotto. A ação foi proposta pela Coligação “Mudança com Segurança”.
A perícia e degravação na mídia apresentada, como meio de prova, pela Coligação Mudança com Segurança, servirá para subsidiar a AJEI. Conforme informação técnica elaborada pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, a perícia deve ser realizada preferencialmente na mídia original a fim de aumentar a robustez dos trabalhos.
No entanto, segundo consta nos autos, a Coligação autora não disponibilizou ao Juízo, até o momento, a mídia original, tampouco o equipamento utilizado na gravação do vídeo, sob o argumento de que o aparelho utilizado na gravação foi vendido, não estando mais em poder de seu proprietário. O que pode prejudicar a perícia.
Diante da ocorrência, a Coligação Mudança com Segurança solicitou para que fosse imediatamente designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas”, alegando, em síntese, a subversão da ordem processual, sob o fundamento de que o pedido de degravação e perícia deveriam ser analisados após a realização da audiência de instrução e não antes, bem como alegou que o trabalho realizado pela Polícia Federal não insinua qualquer edição no arquivo de vídeo que justifique tais procedimentos.
Porém, o pedido foi negado pelo juiz, que em decisão proferida na última sexta (17.02), destacou que não há vício na decisão e que a realização da perícia deve se dar em regra antes da audiência de instrução e não em momento posterior, como quer a parte autora. “Deve-se lembrar também que o entendimento que prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência é que o destinatário imediato da prova é o Juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia, bem como as demais provas necessárias ao julgamento , mormente porque, como se afirmou alhures, contra o r. decisum de fls. 191, que deliberou acerca da ordem das provas a serem produzidas, não houve qualquer impugnação de quaisquer das partes ou do Ministério Público” cita decisão.
O juiz cita ainda que não cabe à parte pretender ditar a forma e ordem em que as provas deverão ser produzidas em Juízo, já que é cediço que tal providência incumbe e é reservada ao juiz da causa, nos exatos termos do artigo 139 do novo CPC.
Posto isso, o magistrado manteve a perícia no vídeo. “À luz desse panorama, não havendo qualquer vício na r. decisão de fls. 191, não resta outra alternativa a este Juízo senão a de indeferir o pleito formulado pela Coligação autora, devendo-se prosseguir com a realização da perícia na mídia já juntada às fls. 252 para investigação dos fatos alegados na petição inicial, já que a Informação Técnica nº 99/2016 – SETEC/SR/PF/MT, elaborada pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (fls. 248/251), não afasta a possibilidade de realização da perícia no material já juntado nos autos, ainda que limitada à simples degravação de seu conteúdo” destaca.
O juiz afirmou com “segurança” em sua decisão que “a degravação do material já apresentado é suficiente para a devida instrução da causa, e que na exegese das normas jurídicas não deve o intérprete se apegar a formalismos inúteis, mas sim atentar-se à busca do atendimento aos princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas, bem como à supremacia e indisponibilidade do interesse público, sem que com isso se possa cogitar qualquer ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, de que são corolários o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões judiciais”.
“Posto isso, não havendo qualquer prejuízo às partes na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, visando evitar a inversão tumultuária do feito, INDEFIRO in totum os requerimentos de fls. 256, 258/261, 262/265 e 268/274, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 191, tal como foi lançada. Dessa forma, em regular prosseguimento do feito, requisite-se ao Setor Técnico-Científico da Polícia Federal a realização, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei, da perícia técnica na mídia juntada às fls. 252, consistente na degravação da mídia que lhe foi enviada” diz decisão.
Além disso, o magistrado informou as parte que, “acaso não seja possível a realização da degravação da mídia, fica desde já dispensada a produção da referida prova para todos os efeitos legais, tendo em vista possível impossibilidade fática de sua produção e o princípio da razoável duração do processo”.
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