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Política Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 13:38 - A | A

Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 13h:38 - A | A

NO BOLSO

Lei para inibir violência contra mulher é sancionada: agressor terá que ressarcir erário

A Lei entra em vigor 60 dias

Rojane Marta/VGN

Reprodução

violência doméstica

 A norma determina que o agressor terá que ressarcir o erário 

 

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei 11.366/2021, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB), para inibir a violência contra a mulher. A norma determina que o agressor terá que ressarcir o erário com os custos decorrentes do seu ato de violência.

“Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado de Mato Grosso, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes” diz artigo primeiro da norma.

A Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou seus dependentes.

“A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte”.

A Lei entra em vigor 60 dias. Confira na íntegra:

EI Nº               11.366,                  DE        10      DE          MAIO         DE 2021.

 

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre ações de regresso no caso de atos de violência doméstica praticados contra mulheres no Estado de Mato Grosso.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art.   Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado de Mato Grosso, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.

 

§   Esta Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou seus dependentes.

 

§   A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

 

§   Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

§   A proposição judicial das ações de regresso previstas no caput ficam a cargo do órgão competente, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art.   Os órgãos públicos devem ser orientados a informar ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar atos de violência doméstica para adotar providências.

 

Art.   Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

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