A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Comarca de Várzea Grande, negou pedido para reintegrar João Ferreira Luz, no cargo de guarda municipal.
Joãozinho, como é conhecido, foi exonerado da função pública em 10 de maio de 2016, por suposto acúmulo ilegal de cargos públicos. Ele era guarda municipal e assessor parlamentar ao mesmo tempo, no período compreendido de 01 de junho de 20111 a 31 de dezembro de 2012.
A Prefeitura Municipal instaurou Processo Administrativo (007/2016), para apurar a suposta existência de acúmulo de cargo, que resultou na exoneração do então servidor.
Inconformado com a exoneração, ele ingressou com recurso na Justiça pedindo sua reintegração, sob argumento de que exercia sua função de guarda municipal em regime de escala de plantão e que apenas nos períodos de folga é que exercia o cargo de assessor parlamentar, por isso, segundo ele, não houve conflito com o horário laborado na Guarda Municipal, pois o cargo de assessor parlamentar não exigia cumprimento de horário, tampouco a presença física no gabinete Parlamentar, não havendo, desse modo, no seu entender, que se falar em prejuízo ao erário público.
Ele disse ainda, que, diante da possibilidade de assumir cargo junto ao Poder Executivo de Várzea Grande, desligou-se da função de assessor parlamentar para, assim, aguardar sua nomeação como subsecretário de Governo na Administração Municipal.
“Aduziu que o processo administrativo é passível de nulidade, vez que eivado de contradições, como, por exemplo, a afirmação no relatório de que a presidência era exercida pela servidora Cristiane Lima Prado, quando, em verdade, o teor da Portaria 005/2015 consta ser presidente o Cel. Walter de Fátima Pereira; a Ata n. 001 – Reavaliação de Servidor, que foi assinada pela referida servidora membro Cristiane, em vez do presidente; concessão e interrupção de sua licença-prêmio no momento em que respondia a processo administrativo; conclusão extemporânea do PAD; instauração do processo administrativo sem que lhe fosse dado o direito de optar por um dos cargos” cita trecho dos autos.
Já a Prefeitura Municipal, manifestou nos autos pela improcedência do pedido, pois, o acúmulo de cargos exercidos pelo ex-servidor restou devidamente comprovado em processo administrativo, culminando em sua demissão, enfatizando, ainda, que não houve qualquer vício no referido processo.
Em sua decisão, o Juízo da Segunda Vara, destacou que: “os vícios apontados pelo impetrante no processo administrativo que o demitiu do cargo de Guarda Municipal não restaram sobejamente demonstrados a ponto de se concluir pela pronta nulidade do ato e/ou reintegração ao cargo. Isso porque os dois primeiros vícios apontados, quais sejam, a afirmação no relatório de que a presidência era exercida pela servidora Cristiane Lima Prado, quando, em verdade, deveria ser o presidente designado na Portaria 005/2015, e a assinatura da Ata de Reavaliação de Servidor pela servidora membro Cristiane em vez do presidente, parecem revelar mera inexatidão material, ou seja, simples irregularidade, insuficiente, pois, para tornar nulos os atos administrativos praticados e que, além do mais, só poderiam ser assim considerados em caso de inequívoco prejuízo à defesa do servidor impetrante, providência que, em se tratando de mandado de segurança, exigiria prova pré-constituída de sua ocorrência”.
Também, conforme decisão, não se visualiza irregularidade no ato de interrupção da licença-prêmio do servidor, pois assim como é permitida a suspensão de férias por motivo de superior interesse público, também se permite a interrupção da licença.
Sobre a ventilada conclusão extemporânea do PAD, o Juízo destacou que embora a Administração Pública tenha o prazo de 60 dias para conclusão do processo, tal lapso temporal poderá ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Já em relação à apontada omissão da autoridade coatora, que não deu ao ex-servidor o direito de opção por um dos cargos, o Juízo esclareceu que tal formalidade não tinha como ser atendida, uma vez que o impetrante não mais cumulava os cargos havia vários anos, mostrando-se, assim, inócua a providência.
“Como se vê, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de irregularidade no processo administrativo que resultou na demissão do impetrante, muito pelo contrário, as cópias do respectivo PAD carreadas aos autos pelas partes comprovam que foram observadas as regularidades processuais e observado o contraditório e a ampla defesa, não se visualizando qualquer violação a direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Diante do exposto, denego a segurança, julgando improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado por João Ferreira da Luz contra ato praticado pela Prefeita Municipal de Várzea Grande, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil” diz decisão.
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