O Conselho Nacional de Educação (CNE) instituiu novas diretrizes operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com o objetivo de garantir uma formação completa para estudantes de escolas públicas e privadas de todo o país.
A Resolução CNE/CEB nº 7, publicada nesta segunda-feira (04.08) no Diário Oficial da União (DOU), orienta a implementação e gestão dessa modalidade educacional, que prevê uma jornada escolar mínima de sete horas diárias ou 35 horas semanais. A proposta busca promover o desenvolvimento integral dos alunos, abrangendo aspectos cognitivos, físicos, sociais, emocionais, culturais e ambientais.
Entre os princípios destacados estão a promoção dos direitos humanos, equidade, inclusão social e justiça curricular, além da valorização da diversidade cultural, étnico-racial, de gênero e de orientação sexual. A resolução também reforça a importância da gestão democrática das escolas, da participação da comunidade escolar e da articulação com políticas públicas de saúde, cultura, esporte e assistência social.
Para ampliar o acesso e garantir a permanência dos estudantes, a norma orienta ações específicas para combater a evasão escolar, melhorar o clima escolar e assegurar suporte adequado para alunos com deficiência.
A gestão das escolas deve ser sustentável, promovendo práticas ambientais conscientes, e deve garantir infraestrutura adequada, transporte, alimentação e formação continuada dos profissionais da educação.
Com essa iniciativa, o país reforça o compromisso com uma educação de qualidade, que prepara os jovens para os desafios da vida e promove a igualdade de oportunidades.
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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 7º, alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 8º, § 1º e art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2025, Seção 1, Pág. 24, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Nacionais Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, com vistas a orientar os sistemas de ensino e as escolas públicas e privadas na implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta educacional.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral articula as etapas da Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e suas modalidades, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais.
CAPÍTULO II
DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social.
§ 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre:
I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e
II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania.
§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.
Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
Art. 5º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes princípios específicos:
I - a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II - a justiça curricular;
III - a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
IV - a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;
V - a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI - o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
VII - a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;
VIII - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos; e
IX - a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.
Art. 6º No exercício de sua autonomia, os sistemas de ensino poderão estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino e as escolas deverão observar as orientações específicas desta Resolução considerando seis dimensões estratégicas:
I - Acesso e Permanência com Equidade;
II - Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades;
IV - Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;
V - Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e
VI - Monitoramento e Avaliação.
Seção I
Do Acesso e Permanência com Equidade
Art. 8º Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino e as escolas devem desenvolver estratégias e ações específicas que assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à diversidade.
Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino:
I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral;
II - definir e implementar critérios objetivos:
a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local;
d) para assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; e
e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território.
III - definir e implementar:
a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio;
b) ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão que envolvam a atuação de professores, das equipes gestoras e dos órgãos centrais de gestão do sistema de ensino;
c) protocolos para a atuação intersetorial, integrando ações de política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, promovendo permanência escolar; e
d) estratégias para que todas as escolas realizem ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+.
IV - garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.
§ 1º A análise contínua da equidade educacional de que trata o inciso I deve ser feita mediante coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral em articulação com informações a respeito de raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica.
§ 2º Nos limites estabelecidos pela legislação vigente, as informações produzidas nos processos de avaliação e coleta deverão ser divulgadas de forma ativa, de modo a assegurar a transparência pública e o acompanhamento pela sociedade civil organizada e pelos órgãos de controle.
Art. 10. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete às escolas:
I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;
II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;
III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, presentes no seu território para apoiar a permanência e o sucesso escolar;
IV - articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;
V - comunicar e demandar apoio técnico às instâncias regionais de gestão e secretarias de educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola;
VI - desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;
VII - revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico - PPP, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e
VIII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete aos sistemas de ensino:
I - garantir instância regulamentada, vinculada à educação, responsável pelo acompanhamento contínuo de sua implementação e pela proposição de recomendações para seu aprimoramento;
II - assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades das populações atendidas nas diferentes modalidades da Educação Básica e às características e especificidades dos territórios;
III - definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência, e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento, considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas;
IV - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte e alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Educação Integral em Tempo Integral em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
V - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado - AEE atenda às necessidades e singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
VI - promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas;
VII - implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados;
VIII - definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
IX - promover a contratação e alocação de número necessário de profissionais da educação para a efetiva implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
X - definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio para a melhoria da gestão escolar na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral; e
XI - elaborar e apresentar anualmente ao respectivo conselho de educação relatório de monitoramento da política de Educação Integral.
Art. 12. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete às escolas:
I - realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral na unidade educacional;
II - estabelecer e monitorar indicadores próprios para acompanhar o processo de implementação e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
III - revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral;
IV - identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a secretaria de educação para o atendimento adequado;
V - identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a secretaria de educação para seu atendimento;
VI - garantir o AEE aos educandos que dele necessitem, em articulação com o sistema de ensino;
VII - contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;
VIII - apoiar os profissionais da escola na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço;
IX - adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios;
X - planejar as atividades em finais de semana, de modo a favorecer a participação familiar e comunitária e o fortalecimento dos vínculos e convivência;
XI - executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura física e pedagógica; e
XII - promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola.
Seção III
Da Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades
Art. 13. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete aos sistemas de ensino:
I - desenvolver estratégias para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;
II - identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo redes de proteção e promoção de direitos;
III - definir e implementar protocolos específicos para a integração das ações de política educacional com as ações desenvolvidas, pelo poder público local e organizações da sociedade civil nas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho;
IV - incentivar e apoiar a realização de parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território, assegurando a articulação intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias e órgãos governamentais;
V - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral;
VI - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes; e
VII - estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, assegurando a atuação integrada da escola com conselhos tutelares, defensorias, Ministério Público e demais instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos tendo como foco o pleno desenvolvimento dos sujeitos.
Art. 14. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete às escolas:
I - coordenar ações para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais, aos educandos de sua unidade educacional, com foco na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;
II - fortalecer os vínculos de colaboração e das ações de articulação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento no território, promovendo a integração da escola com as demais políticas públicas e serviços de forma permanente e institucionalizada;
III - identificar necessidades de melhoria dos protocolos específicos para a integração intersetorial no território; articulando-se com a secretaria de educação para seu aperfeiçoamento;
IV - implementar parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP;
V - incentivar a integração de ambientes e espaços comunitários, praças, parques e áreas verdes, e equipamentos públicos de diferentes tipos na realização das atividades pedagógicas planejadas intencionalmente, ampliando as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
VI - promover a articulação da escola com mundo do trabalho, considerando os territórios, os diferentes arranjos produtivos locais, os interesses das juventudes e as diferentes práticas profissionais, tendo em vista o trabalho como princípio educativo;
VII - diversificar metodologias, materiais, formas diferenciadas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares e favoreçam a convivência democrática na diversidade;
VIII - apoiar os educandos participantes de projetos e iniciativas esportivas, culturais e artísticas na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos de treinos, competições, ensaios e apresentações, a partir das normas estabelecidas no sistema de ensino;
IX - apoiar os educandos que sejam atendidos em serviços de saúde e de assistência social na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos em consultas, atendimentos e eventos semelhantes; e
X - integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território (comissões, fóruns, conselhos), contribuindo com o planejamento, realização e acompanhamento de propostas e ações destinadas à garantia do direito à educação.
Parágrafo único. No desenvolvimento das formas de colaboração com entidades privadas previstas no inciso IV, os sistemas de ensino priorizarão parcerias com organizações sociais sem fins lucrativos.
Seção IV
Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento
Art. 15. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos.
§ 1º A coerência sistêmica de que trata o caput deve observar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento e as diferentes linguagens e formas de expressão para promover o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica e da convivência democrática.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico das escolas deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.
Art. 16. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo de cada sistema de ensino.
Art. 17. Os sistemas de ensino deverão estabelecer orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e seus respectivos direitos ao desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 18. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com resoluções vigentes.
Art. 19. As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, conforme as resoluções vigentes.
Art. 20. As orientações pedagógicas para o Ensino Médio deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens e que favoreçam o pleno desenvolvimento dos estudantes, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, com a BNCC no que se refere a essa etapa, com os Parâmetros Nacionais para os Itinerários Formativos do Ensino Médio, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, seguindo as resoluções vigentes.
Art. 21. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete aos sistemas de ensino:
I - elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral para orientar as unidades educacionais de sua rede de ensino;
II - apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas com base em seus territórios;
III - assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades;
IV - assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando, assegurando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;
V - promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular de suas unidades educacionais;
VI - promover a oferta de Educação Profissional Técnica articulada ao tempo integral no Ensino Médio, de acordo com os princípios e formas de organização definidas na legislação educacional vigente;
VII - promover e apoiar, nas unidades que compõem seu sistema de ensino, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;
VIII - disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas; e
IX - promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e que considerem a justiça curricular e a articulação entre os diferentes componentes curriculares.
Art. 22. Na mesma dimensão, compete às escolas:
I - contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral definidas em seu sistema de ensino para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
II - integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, organizando as práticas educativas da escola de modo a superar a lógica de turno e contraturno na Educação Integral em Tempo Integral e assegurar a articulação e integração entre os diferentes direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento pleno;
III - acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas;
IV - desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;
V - promover, em articulação com os sistemas de ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território no desenvolvimento das práticas educativas;
VI - assegurar, nas práticas educativas da escola, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;
VII - organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a formação de grupos heterogêneos que estimulem a educação entre pares que favoreçam a convivência democrática entre pessoas de diferentes idades, etapas, origens étnico-raciais, regionais, religiosas, socioeconômicas, de gênero e de sexualidade, e entre pessoas com e sem deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento;
VIII - estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico, com foco na melhoria e diversificação das práticas educativas;
IX - promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática, com ênfase no desenvolvimento de competências tecnológicas, cidadania, segurança, ética e bem-estar no ambiente digital e o uso de recursos educacionais abertos, incentivando, inclusive, o letramento digital e a capacidade não apenas de acessar e usufruir, mas de produzir tecnologias da informação, programação digital e comunicação, integrando essas práticas às atividades escolares planejadas e ao currículo com vistas à integralidade dos sujeitos e formação de cidadãos conscientes e ativos no contexto digital;
X - estimular, acompanhar e orientar os educandos na construção de seus projetos de vida, em perspectiva socialmente referenciada, considerando suas singularidades, interesses e contextos sociais;
XI - planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas; e
XII - planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos que considerem a justiça curricular, a integração entre os diferentes componentes curriculares e a valorização das diferentes formas de aprender e que estejam comprometidas com o alcance dos resultados de aprendizagem para todos os educandos.
Seção V
Da Valorização e Formação Permanente de Educadores
Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino:
I - definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;
II - assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade;
III - planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral contemplando tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades da Educação Básica;
IV - assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados pelas equipes técnicas das secretarias de educação;
V - assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas;
VI - assegurar condições de trabalho e de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral;
VII - estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral; e
VIII - fomentar a articulação entre as redes de ensino e as Instituições de Educação Superior - IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios às escolas de Educação Básica, bem como o desenvolvimento de ações de extensão e programas de iniciação à docência, de modo a fortalecer a formação inicial na prática e em contexto real, alinhada aos princípios e estrutura da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 24. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete às escolas:
I - identificar e comunicar às secretarias de educação sobre as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio à implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
II - realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade escolar e a consecução dos objetivos educativos;
III - coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
IV - incluir os profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar, de limpeza, de alimentação) em ações formativas integradas ao PPP, valorizando suas contribuições e experiências;
V - desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho, com foco no bem-estar, incluindo aquelas relacionadas ao clima e à convivência democrática na escola;
VI - apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas, como projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de práticas com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral; e
VII - estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, bem como em projetos e programas de iniciação à docência e ações de extensão, contribuindo para a formação inicial na Educação Integral em Tempo Integral na prática e para o fortalecimento do diálogo entre a escola e os processos formativos dos futuros educadores.
Seção VI
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 25. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete aos sistemas de ensino:
I - implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas a serem definidos conforme os termos do inciso III do art. 11.
II - disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da rede de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua;
III - orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta educacional e do trabalho pedagógico das escolas; e
IV - realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da implementação da política, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e IES com expertise no tema.
§ 1º O processo de monitoramento e avaliação deve assegurar a participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.
§ 2º Nas estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral de que trata o inciso I, devem ser contemplados, no mínimo, informações, dados e indicadores:
I - de equidade na distribuição das matrículas;
II - educacionais (taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno);
III - de condições de infraestrutura física e pedagógica;
IV - de efetivação da gestão democrática; e
V - de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios.
Art. 26. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete às escolas:
I - implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em conformidade com as orientações emanadas do sistema de ensino;
II - planejar e conduzir momento colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território, da comunidade e da dinâmica escolar;
III - dialogar com os profissionais da educação, educandos e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação, promovendo a compreensão e envolvimento no processo educativo; e
IV - elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e seus efeitos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos em sua escola.
Parágrafo único. As escolas devem reconhecer a importância e assegurar a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão, de modo a fortalecer o vínculo escola-comunidade e ampliar as condições para o desenvolvimento integral dos educandos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao Ministério da Educação - MEC, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, apoiar os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 28. Os sistemas de ensino deverão revisar e atualizar, no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, os normativos que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral em suas respectivas redes de ensino.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino que não possuem normativo específico sobre a Educação Integral em Tempo Integral deverão elaborá-lo e instituí-lo dentro do mesmo prazo estabelecido no caput.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
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