Em decisão monocrática, proferida nessa segunda-feira (27.06), a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, aumentou de R$ 2,293 milhões para mais de R$ 6,8 milhões o bloqueio de bens do deputado estadual Saturino Masson (PSD).
A decisão atende recurso de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), em ação civil pública de improbidade administrativa, em desfavor de Saturino, do ex-secretário de Obras de Tangará da Serra, Ronaldo Pereira Diniz Neto e da empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda.
Conforme o MPE, em 2012, Masson, na função de prefeito de Tangará da Serra e o secretário, firmaram contrato administrativo (nº. 148/ADM/2012), após prévio procedimento licitatório, com a empresa citada para execução de serviços de pavimentação asfáltica em determinados bairros da cidade, e, segundo denúncia do MP, em decorrência de irregularidades na licitação e execução dos serviços, dentre outras, lesionaram o erário público e violaram, os princípios administrativos.
Em maio, a juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, concedeu liminar para determinar a indisponibilidade de bens pertencentes aos acusados na ordem de R$ 2.293.575,86. Porém, o MPE não concordou com o valor da indisponibilidade e ingressou com recurso, para aumentar o valor, pois, segundo o órgão, a juiza apurou valor desconsiderando a pena de multa civil pretendida.
Conforme o MPE, as irregularidade cometidas, que vão desde má execução de serviços, deterioração precoce da pavimentação asfáltica à ausência de controle de materiais adquiridos pelo Município, configuram atos de improbidade administrativa por acarretarem lesão ao erário e atentar contra os princípios da administração pública, e diante desses prejuízos pugnou pela decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos réus, no montante suficiente para garantir tanto o ressarcimento da perda causada ao erário, como também o valor de possível multa civil.
O MPE defende que a indisponibilidade de bens deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano ao erário e também do valor de possível multa civil, conforme entendimento pacífico no STJ.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que a medida de indisponibilidade dos bens é, primordialmente, garantidora do resultado prático da ação de improbidade, que tem por escopo a restituição do patrimônio público ao seu status quo, ou seja, na situação anterior à criação do dano, mas não se limita a isso, pois, conforme a decisão, como resultado da condenação pela prática do ato ímprobo, o demandado poderá arcar, além do ressarcimento do dano, com o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida, circunstância que deve ser levada em conta quando do estabelecimento da restrição patrimonial.
“Assim, considerando que a pena de multa civil poderá alcançar até duas vezes o valor do dano, que no caso em concreto é de R$ 2.293.575,86, a multa civil poderá alcançar o montante de R$ 6.880.727,58. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1-A, do CPC/73, dou provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, para reformar a decisão agravada para incluir na indisponibilidade de bens o valor correspondente a pretensa multa civil, além da indisponibilidade já decretada, o que totalizará o importe de R$ 6.880.727,58” decidiu.
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