VG Notícias

Os programas sociais, supostamente usado por Lucimar e Curvo, eram: o “Prati-cidade” e “Amigas Empreendedoras”.
O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, julgou improcedente pedido para cassar diploma da prefeita Lucimar Campos (DEM), de seu vice José Hazama e do presidente da Câmara, vereador Chico Curvo (PSD), por supostamente usarem programas sociais para se beneficiarem politicamente nas eleições de 2016. Também foram denunciados os secretários: Kathe Maria Martins (Assistência Social), Helen Farias Ferreira (Meio Ambiente), e o ex-secretário Luiz Antônio Vitório Soares (ex-saúde).
A representação eleitoral foi proposta pela Coligação Mudança com Segurança, que acusava a prefeita, o vice, secretários e Chico Curvo de terem praticado condutas vedadas consistente na distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pela Administração Pública, durante a realização de mutirões, em nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016.
Segundo a representação, os programas sociais, supostamente usado por Lucimar e Chico Curvo, eram: o “Prati-cidade” e “Amigas Empreendedoras”.
Em sua defesa, a prefeita argumentou vício das provas produzidas e, no mérito, alegou ausência do uso promocional e/ou criação de programas sociais, mormente porque os projetos “Prati-cidade” e “Amigas Empreendedoras” foram criados em setembro de 2015 e são projetos que visam levar às comunidades os serviços já ofertados regularmente pelo Poder Público, não se tratando de projetos esporádicos realizados apenas em período eleitoral.
Alegou, ainda, ausência de vinculação nominal com a Fundação Júlio Campos e ausência de manutenção da Fundação por parte da Representada, a qual invocou também o princípio da proporcionalidade na aplicação da multa. Por conta disso, pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência da representação.
E sua decisão, proferida nessa terça (06.06), o magistrado destacou que não ficou demonstrada a configuração da conduta vedada e julgou improcedente os pedidos formulados pela Coligação.
“Diante do exposto e com tais fundamentos, em dissonância ao judicioso parecer ministerial final, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente representação eleitoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, como autoriza o artigo 373 do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Lei nº 9.265/96 e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo cartório, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias” diz decisão.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).