Após dez anos da irregularidade, o ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR) virou réu em ação por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), por realização indevida de despesas sem licitação.
A irregularidade foi detectada nas contas anuais da Prefeitura, exercício de 2006, primeiro mandato de Domingos. Em 2013, o MPE ingressou com ação por improbidade contra o republicano, e somente no último dia 16 de maio que o juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, Abel Balbino, acatou, e transformou Murilo em réu.
Conforme consta nos autos, o MPE instaurou inquérito civil público, por meio do qual apurou as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado e na promoção de algumas licitações feitas por Murilo, por meio de dispensas.
Dentre as irregularidades, destacadas na época pelo TCE, constam: “entre os afrontamentos a normas legais estão os empenhos feitos em benefício de vencedores com valores 457,12% maiores do que os contidos nas propostas homologadas”. Ainda, despesa empenhada no valor de R$ 364 mil sem processo licitatório, além da celebração de 28 contratos de locação de imóveis de pessoas físicas e jurídicas sem licitação.
Nos autos, Murilo manifestou-se alegando inexistir a prática de ato de improbidade administrativa, bem como a inexistência de prova de que tenha agido com dolo ou má-fé a fim de obter alguma vantagem ocasionando dano ao erário público, requerendo a rejeição da ação civil pública.
Embora intimada, a Prefeitura Municipal de Várzea Grande não ingressou no feito.
Ao acatar a ação, o magistrado destacou que a situação versada depende de provas a cargo da defesa, as quais, não provadas documentalmente, desautorizam o julgamento liminar de improcedência da ação e que a prematura extinção da ação, cercearia o direito à prova do Ministério Público, até porque há indícios, embora tênues, da ocorrência.
“Além disso, o elemento anímico (dolo ou culpa) caracterizador do ato de improbidade não pode ser aferido de plano, motivo pelo qual também por este fundamento não é possível a improcedência liminar da ação. Portanto, em exame superficial das provas já constantes dos autos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 (com redação pela MP nº 2225-45), RECEBO a ação de improbidade administrativa tal qual ajuizada contra MURILO DOMINGOS” diz decisão.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).