O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, negou nessa terça-feira (30.01), novo pedido da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), para impedir que a Coligação Mudança com Segurança e o Ministério Público do Estado, insiram novas provas contra ela em ação que cassou o seu mandato.
Lucimar, bem como o seu vice, José Hazama, foram cassados por decisão proferida pelo juiz Carlos José Rondon, em 19 de junho de 2017, em representação eleitoral proposta pela Coligação “Mudança com Segurança”. Eles, juntamente com o secretário de Comunicação Marcos Lemos e a secretária adjunta, Cida Capelassi, são acusados pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei no primeiro semestre do ano da eleição, em nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016.
Em recurso especial eleitoral, a defesa da prefeita alega que a decisão proferida em primeira instância, causaria dano irreparável à marcha processual. Aduz, ainda, que a representação eleitoral deveria observar o rito estabelecido pelo artigo 22 da LC nº 64/90, mas que, no entanto, o Juízo de piso oportunizou a Coligação impugnar a contestação.
Ressalta que "na impugnação, a Coligação protestou pela produção de provas que não havia requerido em sua exordial" e que "o Juízo de piso deferiu as provas requeridas a destempo pela Coligação, em grave e ilegal inversão do rito processual do artigo 22 da LC 64/90. Defende que "o simples deferimento da produção de prova, cuja oportunidade já se encontrava preclusa, gera o dano irreparável a prefeita, causando prejuízo irreparável a ela, em face da "flagrante ruptura ilegal do rito previsto [...], bem no tratamento privilegiado à Coligação, a permitir à mesma a apresentação de réplica/impugnação às contestações apresentadas, bem como requerer novas provas que não foram solicitadas desde a petição inicial”.
Para a defesa da prefeita, está configurada a quebra da igualdade processual abarcada pela decisão agravada, pois "a garantia de paridades de armas entre as partes no processo, está devidamente positivada no artigo 139, inciso I do NCPC.
No entanto, em sua decisão, o desembargador destacou que no mérito, não merece prosperar o recurso, haja vista o não atendimento dos pressupostos legais, os quais estão contemplados no art. 121, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República, bem ainda, no art. 276, inc. I, alíneas "a" e "b" , do Código Eleitoral.
“Como já relatado, o juízo de 1º grau deferiu produção de prova documental a pedido do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica, e da coligação representante nos autos da Representação, no curso da fase instrutória, após a apresentação da defesa e antes da inquirição das testemunhas arroladas (art. 22, inciso V, da Lei Complementar nº 64/90), com fulcro nos incisos VI e VIII do aludido artigo” diz trecho dos autos.
Para o desembargador, o fato de que tal decisão interlocutória ter sido proferida antes da oitiva das testemunhas, em desacordo com o previsto no artigo 22, inciso V, da Lei Complementar nº 64/90, não se pode vislumbrar qualquer prejuízo à prefeita, haja vista que a representação por conduta vedada a agente público tratada nos autos (possível extrapolação do limite legal de gastos com publicidade institucional), reclama, essencialmente, conjunto probatório de natureza documental.
“Ademais, o art. 22, inciso VI, da citada Lei Complementar prevê expressamente a possibilidade de o magistrado proceder à todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou também, no que pese o silêncio do citado dispositivo legal, do Ministério Público Eleitoral, quando atuar como custos legis” justificou Vidal.
O desembargador cita ainda que: “Do cotejo analítico realizado pela recorrente, destaco a parte final do texto, retirado do voto do relator: Haveria violação ao contraditório substantivo e, por conseguinte, à ampla defesa, se o juízo tivesse oportunizado aos autores que se manifestassem acerca das matérias constantes da defesa antes da instrução probatória, violando a paridade de armas. Da leitura do excerto acima extrai-se que consiste em mero obter dictum, já que retrata simples suposição do relator, pois não integra a parte dispositiva do acórdão, tampouco os fundamentos daquela decisão, o que deixa claro que não se trata de tese jurídica aplicada ao julgamento em questão”.
Ademais, Márcio Vidal diz que “não foi realizado o cotejo analítico, de modo que Lucimar não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial. “Forte nessas razões, considerando que a pretensão da recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso especial, constantes do art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 276, I, alínea ''a'' , do Código Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por LUCIMAR SACRE DE CAMPOS” diz decisão.
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