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Prática de atos de assédio moral, na administração pública, vem se tornado rotina, disse o senador ao propor projeto
Tramita no Senado um projeto de lei que inclui entre os atos de improbidade administrativa na administração pública submeter o subordinado a situações constrangedoras que configurem assédio moral. A proposta é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).
“Submeter subordinado, no ambiente de trabalho ou em evento promovido pelo órgão ou entidade, a situação vexatória, constrangedora, ou a humilhação, ofendendo a sua dignidade ou decoro, ou causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental de forma injustificada, ou praticar, ou autorizar, ato lesivo da honra e boa fama do subordinado”, diz trecho extraído do projeto lei.
O senador afirma que a prática de atos de assédio moral, na administração pública, vem se tornado rotina, em um ambiente em que os princípios da Administração Pública previstos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal são desrespeitados em virtude da noção de certos dirigentes de que são “donos” do Estado e podem agir como bem entendem.
“Nessas situações, o servidor ou empregado público, ainda que protegido pela estabilidade no cargo, não tem a proteção adequada da Lei. No plano federal a Lei nº 8.112, de 1990, é silente quanto às condutas das chefias que configuram assédio moral, havendo, apenas, previsões esparsas em normas como o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que trata do Código de Ética do Servidor, prevendo como dever de todos resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las”, diz trecho extraído da justificativa apresentada ao projeto.
Ainda segundo o parlamentar, à Administração Pública, prevalece o interesse público, e o servidor ou empregado público, concursado, não pode ficar refém de dirigentes, passageiros, que cometem tais abusos.
“A presente proposição, porém, propõe que seja caracterizado como ato de improbidade esse tipo de conduta, por infringir, literalmente, os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, além da ofensa direta ao princípio maior da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º da Carta como um de seus fundamentos. Para esse fim propomos inserir no art. 11 da Lei de Improbidade novo inciso, prevendo como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração submeter subordinado, no ambiente de trabalho ou em evento promovido pelo órgão ou entidade, a situação vexatória, constrangedora, ou a humilhação, ofendendo a sua dignidade ou decoro, ou causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental de forma injustificada, ou praticar, ou autorizar, ato lesivo da honra e boa fama do subordinado. É um passo que julgamos importante para que condutas praticadas tanto por dirigentes de órgãos públicos, como empresas estatais, e até autoridades de nível ministerial e mesmo o Presidente da República, não se julguem imunes pelo fato de praticadas por quem está, transitoriamente, “no topo” da hierarquia”, diz outro trecho da justificativa.
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