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VGNJUR Terça-feira, 30 de Agosto de 2022, 14:53 - A | A

Terça-feira, 30 de Agosto de 2022, 14h:53 - A | A

SESP

TJ nega irregularidade e mantém licitação para fornecimento de alimentação ao sistema prisional

Empresa denunciou supostas irregularidades na licitação

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) liberou licitação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT) para fornecimento de alimentação de reeducandos, policiais penais plantonistas das unidades penais. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (30.08).  

Consta dos autos, que a M. C. dos Santos & Cia Ltda entrou com Mandado de Segurança alegando diversas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2022/SESP cujo objeto é a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação consistente em café da manhã, almoço, jantar e ceia em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atendimento de reeducandos, policiais penais plantonistas das unidades penais, da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.  

Sustentou que é detentora do contrato administrativo n° 230/2020/SESP, cujo objeto é relativo à preparação e ao fornecimento de alimentação para os presos e servidores plantonistas da Cadeia Pública de Porto dos Gaúchos cujo valor é de R$ 884.825,00. O referido contrato teve sua vigência renovada por mais 12 meses a partir de 15 de dezembro de 2021, uma semana antes da publicação do Edital de Pregão Eletrônico n° 001/2022/SESP.  

Em janeiro deste ano, o juiz Alex Nunes de Figueiredo, mandou suspender o certame apontando que se vislumbrou irregularidades apontadas que atestam, de forma satisfatória, as alegações da empresa denunciante.  

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Agravo de Instrumento apontando que não se encontram presentes quaisquer das irregularidades ventiladas pela denunciante para atacar o procedimento licitatório; e que a medida deferida esgota por completo o objeto da demanda, em afronta ao artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92. Subsidiariamente, argumenta que não se pode fixar astreinte em desfavor do poder público.  

Ao final, requereu concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo, para o fim de cassar a decisão que suspende a continuidade de Pregão Eletrônico “quando são dedilhadas considerações absolutamente genéricas acerca do procedimento licitatório e sequer é abordado o perigo na demora”.  

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, afirmou que não se considera fundamentada decisão que suspende a continuidade de pregão gestado pelo ente estadual quando são dedilhadas considerações absolutamente genéricas acerca do procedimento licitatório e sequer é abordado o perigo na demora.  

“Não bastasse, o periculum in mora sequer foi abordado! Nada foi dito a respeito dos riscos ao suposto direito da impetrante em caso de continuidade do procedimento licitatório invectivado. Igualmente, nada se argumentou a respeito de eventual periculum in mora in verso, de encimado relevo em hipóteses que tais, em que a intervenção judicial proteja seus efeitos sobre a execução de procedimentos e atos administrativos complexos, submetidos previamente a toda uma gama de estudos técnicos que culminam no edital licitatório. Nessa toada, conclui-se que os fundamentos declinados na decisão atacada não se prestam a justificar a medida liminar proferida contra o ente estadual”, diz voto.    

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