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VGNJUR Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, 13:48 - A | A

Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, 13h:48 - A | A

EM MATO GROSSO

TJ nega bloquear R$ 22 milhões de produtor rural por supostamente desmatar 1,2 mil hectares ilegalmente

Produtor rural de MT sem autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 22.367.918,99 milhões do produtor rural J.L.C por suposto desmatamento 1,2 mil hectares. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (11.08).

O MPE ajuizou Ação Civil Pública contra J.L.C, por ter supostamente desmatado 1.274,2101 hectares, posterior ao ano de 2009, no imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Aparecida, sem autorização do órgão ambiental competente.

Na ação, o Ministério Público requereu que fosse determinado ao produtor que se abstenha de praticar atividades lesivas ao meio ambiente, sem que estas sejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada, com a apresentação à SEMA/MT, no prazo de 60 dias; assim como indisponibilidade do patrimônio dele na ordem de R$ 22.367.918,99, para garantir, de forma mínima, a efetividade da futura condenação e que considerado o valor devido e a magnitude do dano a ensejar reparação e indenização, qualquer disposição de seus bens se dá em detrimento do interesse social de reparação do dano ambiental.

Porém, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juara indeferiu os pedidos do MPE. Discordando da decisão, o órgão ministerial entrou com Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto, alegando que, prova indiciária a comprovar a materialidade da degradação ambiental, foram anexadas imagens de satélite identificados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) pelo Programa PRODES, que não deixam dúvidas da degradação ambiental, principalmente porque é possível ver como estava a cobertura vegetal antes e depois de sua supressão.

Afirmou que, embora não tenha sido realizada vistoria em campo pelo órgão ambiental, fato é que as imagens de satélite produzidas pelo INPE em parceria com o Ministério Público por meio do programa PRODES, comprovam a degradação ambiental e que exigir vistoria in loco apesar da tecnologia empregada viola o princípio da precaução que deve reger o direito ambiental, já que as equipes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente demorariam para visitar todas as propriedades com danos verificados através de ferramentas remotas, além de ocasionar elevados custos para o Estado com deslocamentos desnecessários.

Pontuou que para a reparação integral do dano, vislumbrou-se a necessidade de se incidir a indisponibilidade do patrimônio do produtor rural em quantia correspondente ao valor de R$ 22.367.918,99 para garantir, de forma mínima, a efetividade da futura condenação.

O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, em seu voto afirmou que “não se mostra conveniente a determinação de elaboração do PRAD e apresentação ao órgão competente, eis que essa tutela de urgência, de natureza antecipada, denota perigo de irreversibilidade, com caráter satisfativo”.

Conforme o magistrado, não há falar no decreto de indisponibilidade de bens face a ausência de evidências de imprescindibilidade da medida, bem como de dilapidação patrimonial ou outros indícios de frustração à reparação dos supostos danos.

Ainda segundo ele, deve ser determinada a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de práticas que possam ser lesivas ao meio ambiente, devendo, pois, ser assegurado o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos temos do artigo 225, da Constituição Federal.

“Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao Agravo, razão pela qual determino à J.L.C que se abstenha de praticar atividades lesivas ao meio ambiente, sem que estas sejam devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente. No mais, mantenho incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra”, diz voto.

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