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VGNJUR Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021, 11:05 - A | A

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Operação Easy Money

TJ mantém prisão de PM suspeito de participar de esquema de pirâmide financeira em MT

Lotado na Polícia Militar do Paraná, investigado é apontado como "braço direito" de líder do esquema

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

tjmt vg fachada

 Lotado na Polícia Militar do Paraná, investigado é apontado como "braço direito" de líder do esquema

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão do policial militar do Paraná, Éder de Melo Gonçalves, por supostamente integrar organização criminosa responsável por suposto esquema fraudulento conhecido como pirâmide financeira, operado sob o disfarce de marketing multinível, relacionado à prestação de serviços de aplicação no mercado financeiro. A decisão é do último dia 10 deste mês.

Ele foi alvo da Operação Easy Money, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em 10 de agosto deste ano. O suposto líder do esquema seria Mateus Pedro da Silva Cecatto morador de Rondonópolis.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), as ações do esquema eram realizadas por meio da empresa King Investimentos, posteriormente chamada de King-Bentley e King Prime, com sede em Rondonópolis. A empresa teria captado em apenas alguns meses de existência mais de 40 mil pessoas, que injetaram mais de 1 milhão no esquema.

A defesa do militar entrou com Habeas Corpus alegando que após 46 dias segregado foi interposto pedido de revogação da prisão preventiva do policial, sendo que o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá negou. Neste sentido, a defesa sustentou, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, ao passo que não ficou demonstrada, de forma individualizada, o risco processual, ou mesmo eventual periculosidade que justifique o perigo da liberdade de Éder de Melo, bem como a gravidade concreta da conduta.

Leia Mais - Juíza mantém prisão de policial suspeito de participar de esquema de pirâmide financeira em MT

No pedido, afirma que o militar possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho fixo como policial militar, tendo família constituída e não se dedicando a atividades criminosas como meio de subsistência, possuindo diversas condecorações no serviço militar.

Ainda, argumentou acerca da ausência de contemporaneidade da prisão cautelar em relação, pois sua participação do policial na ação criminosa teria ocorrido entre setembro/2018 e agosto/2019; e que é possível aplicar no presente caso as medidas cautelares diversas da prisão.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apresentou voto afirmando que Habeas Corpus “não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto fático-probatório para excluir-se a participação do beneficiário na conduta delitiva, uma vez que é tarefa típica da ação penal de conhecimento e não da ação mandamental, de rito célere e documental, ressalvadas excepcionais hipóteses teratológicas”.

Quanto a alegação de incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar o feito, o magistrado apontou que se verificou no pedido que sequer foi levantado perante o Juízo singular, motivo pelo qual eventual análise nesta instância configuraria violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.

Ainda segundo, mostrou-se necessário nos autos a interrupção da atuação dos integrantes da organização criminosa, que, a princípio, estavam em plena atividade, assim, não há que se cogitar a hipótese de falta de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar do policial miliar.

“Eventuais condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (...) O distinguishing é a técnica por meio da qual não se aplica um determinado precedente vinculante, por se reconhecer que a situação examinada não se insere nos parâmetros de incidência do julgamento paradigma”, diz trecho do voto.

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