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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Julho de 2021, 16:32 - A | A

Segunda-feira, 26 de Julho de 2021, 16h:32 - A | A

Criança sacrificada

TJ mantém prisão de mulher acusada de torturar e matar filho da namorada em MT

"Mulher teria matado criança em virtude de não gostar da vítima, "uma vez que ela teria sido concebida de um relacionamento heterossexual", diz ação

Lucione Nazareth/VGN

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 "Mulher teria matado criança em virtude de não gostar da vítima, "uma vez que ela teria sido concebida de um relacionamento heterossexual", diz ação 

 

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve ação e a prisão da ex-servidora da Prefeitura de Nova Marilândia (a 261 km de Cuiabá), F.P.B, acusada de torturar e matar o filho de três anos da sua namorada. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A acusada, a namorada L.M.F, e o Ministério Público, entraram com Recursos em Sentido Estrito contra sentença do Juízo da Vara Única de Arenápolis, em que foi julgada parcialmente procedente a denúncia e pronunciada F.P.B pelo cometimento, em tese, dos delitos de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de tortura e de tortura simples, bem como, pronunciada L.M.F pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado com emprego de tortura e de tortura simples.

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A defesa de F.P.B requereu nulidade da denúncia com o seu trancamento e/ou nulidade de qualquer ato processual, sob “assertiva de ocorrência de bis in idem, uma vez, que não poderia ser pronunciada pelo crime de tortura e, ao mesmo tempo, reconhecida a qualificadora de emprego de tortura”, requerendo por consequência, a revogação da sua preventiva.

No mérito, pugnou pela desclassificação do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado para maus-tratos com resultado morte.

Já a defesa de L.M.F almejou a exclusão da qualificadora do emprego de tortura.

O MPE pleiteou o reconhecimento das majorantes do recurso que dificultou a defesa do ofendido em desfavor de ambas recorridas e motivo torpe em relação à L.M.F.

Em seu voto, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto apontando que um vez que F.P.B foi pronunciada por fatos diversos que ocorreram em momentos distintos, tais quais, homicídio qualificado pelo emprego de tortura, que se deu entre os dias 21 e 26 de novembro de 2019 e pelo crime de tortura simples ocorrido antes de 21 de novembro daquele ano, “resta claramente inaplicável ao caso, o reconhecimento do princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém poderá ser julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, e que desse modo, não há que se falar em nulidade da denúncia ou dos atos processuais, e tampouco, da revogação da prisão preventiva”.

“Na fase da pronúncia, não estando seguramente demonstrada a ausência de animus necandi, é inviável a desclassificação da conduta de homicídio qualificado para maus-tratos com resultado morte, porque os possíveis maus-tratos que a vítima vinha sofrendo por parte da recorrente, aliadas à sua tenra idade – pouco mais de três anos – exigem que seja mantida na íntegra a pronúncia, a fim de que o Conselho da Sentença de forma mais ampla, análise da tese apresentada”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da ofendida não se apresenta manifestamente improcedente, quando houver no feito, indícios suficientes de sua ocorrência, “pois se infere que a vítima tinha apenas 3 anos e 8 meses de idade na época dos fatos delituosos, desse modo, a sua tenra idade e tamanho são elementos suficientes para a imposição da indigitada qualificadora, ao menos nesse momento processual”.

“A qualificadora do motivo torpe é de natureza subjetiva, por força do art. 30 do CP o qual dispõe que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Portanto, o fato de F ter, em tese, praticado o homicídio por motivo torpe, em virtude de não gostar da vítima, uma vez que ela teria sido concebida de um relacionamento heterossexual de L, enquanto as recorrentes estavam separadas, não autoriza o reconhecimento da referida majorante em face de L.M.F”, diz outro trecho negando o pedido das acusadas.

Além disso, reconheceu parcialmente o recurso do MPE para reconhecer a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido em desfavor de ambas as acusadas.  

 

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