A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou habeas corpus e manteve as prisões de Eduardo dos Santos Macedo e Jeová de Souza Rocha acusados de matar e ocultar o cadáver do agricultor Elizeu Chiodi, morto em março de 2018, no município de Feliz Natal (a 518 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 09 deste mês.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em 10 de março de 2018, o agricultor, que morava em Vera (a 486 km de Cuiabá) teria saído de casa dizendo que ia a Feliz Natal para cobrar uma dívida de R$ 50 mil.
Na cidade de Feliz Natal ele teria sido morto por Eduardo dos Santos Macedo, Jeová de Souza Rocha, João Iris Gomes Souza, e outros dois suspeitos. Eduardo e Jeová foram denunciados como os mandantes do crime.
A defesa deles entraram com Habeas Corpus afirmando que os clientes estão presos cautelarmente desde 27 de novembro de 2018, acusados da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto; e que após o regular trâmite do procedimento especial do Júri, foi prolatada sentença de pronúncia em 06 de fevereiro deste ano, mantendo-se as custódias cautelares.
No pedido, as defesas alegaram excesso de prazo na custódia cautelar, “pois apesar dos pacientes estarem presos desde novembro de 2018, não houve a designação de sessão do Tribunal do Júri, tampouco o desmembramento do processo, em relação ao réu que recorreu da pronúncia”.
Além disso, apontaram que os pacientes estariam na mesma condição jurídica de outro corréu, João Iris Gomes Souza, o qual foi beneficiado com a liberdade provisória.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, apontou em seu voto não desconhecer que houve evidentemente um equívoco nos autos, “ante a falta de desmembramento do processo em relação aos pacientes que não recorreram da sentença de pronúncia”. Porém, que eles não teriam sofrido prejuízo, pois, “coincidentemente, no mesmo período, restaram suspensas as atividades jurisdicionais, em virtude da pandemia do Covid-19”.
Conforme o magistrado, até o presente momento, não se revela “ilegalidade apta a ser sanada pelo Tribunal, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais, além da pluralidade de réus e delitos, expedição de cartas precatórias e deslocamento da competência, em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos da comarca de Vera para Feliz Natal, hipóteses em que os rigores temporais estabelecidos em lei são mitigados”.
“Dessa forma, não cabe, portanto, falar em constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda que os pacientes estejam presos desde 27/11/2018, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário, mostrando-se inviável a soltura dos pacientes por esse fundamento, especialmente em se considerando que são acusados de crimes grave, cuja pena mínima em abstrato é elevada”, diz trecho extraído do voto.
Ainda segundo ele, não há identidade fático-processual entre Eduardo e Jeová com João Iris, “pois o benefício processual estaria motivado em condições pessoais e subjetivas”, como “pairam dúvidas quanto à participação de João nos fatos narrados na denúncia”.
“Assim, verifica-se que não há identidade fático-processual entre os pacientes e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, o que impede a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de denegar a ordem de habeas corpus”, sic voto.
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