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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022, 10:35 - A | A

Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022, 10h:35 - A | A

"CARTAS MARCADAS"

TJ mantém ação contra procurador do Estado sobre esquema de R$ 398 milhões

Ele é investigado por participar de esquema de fraudes a certidões de crédito emitidas pelo Estado

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido procurador do Estado Gerson Valério Pouso, e manteve ele como réu em ação por improbidade administrativa em decorrência do suposto esquema de desvios de mais R$ 398 milhões, caso conhecido como “Cartas Marcadas”. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (18.11).

Em maio de 2021, a juíza Célia Regina Vídotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, recebeu processo e tornou Gerson Valério; o ex-deputado Gilmar Donizete Fabris; o ex-secretário Éder de Moraes Dias, Anglisey Battini Volcov, Dilmar Portilho Meira, Dorgival Veras de Carvalho, Enelson Alessandro Nonato e Ocimar Carneiro de Campos, por participação em fraudes a certidões de crédito emitidas pelo Estado, esquema investigado desde 2011 e que teria lesado os cofres públicos.

A defesa Gerson Valério entrou com recurso no TJMT alegando que a inexistência de justa causa e de dolo por parte dele para o prosseguimento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pelo fato do mesmo ter emitido parecer jurídico-opinativo constituir atividade inerente ao exercício da Advocacia Pública, e que Juízo Singular teria desconsiderado o aditamento da defesa preliminar por parte do MPE que pugnou pela rejeição da ação civil pública, com base em fato superveniente, consistente na improcedência da demanda na esfera criminal.

Ressaltou ainda a inviolabilidade dos atos dos advogados, é garantida pelos artigos 133 da Carta Republicana c/c Art. 2, § 3º e artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Ao final requereu para reformar a decisão, no sentido de rejeitar a inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa haja vista a ausência de justa causa e dolo para a instauração de ação, conforme julgamento da Ação Penal, bem como a possibilidade de mitigação do princípio da independência entre as esferas reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento paradigma da Reclamação n.º 41.557/SP e a proibição do bis in idem.

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Helena Bezerra Ramos, apontou que não inobstante absolvição criminal Gerson Valério Pouso em decorrência dos mesmos fatos, “não há que se falar, em aplicabilidade das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, de acordo com o julgamento do Supremo, a nova Lei 14.230/2021 “aplica-se apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; situação que se mostra inviável em sede de agravo de instrumento”.

“Apesar de o parecer jurídico da PGE em tese não vincular o Administrador, é possível configurar como improbidade administrativa o ato de Procurador do Estado que, supostamente emite parecer, de forma dolosa, direcionado para a prática de ato ímprobo. [...] Nesse aspecto, não se encontrando inequivocamente caracterizada, in casu, qualquer das hipóteses de rejeição da ação que, à época, constavam do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92, a despeito da demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao interesse postulado, consubstanciado no fato de o Agravante figurar como réu na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, situação que certamente lhes causará desconfortos, deve ser mantida a decisão agravada, até mesmo porque a alegação de boa-fé é matéria a ser discutida no mérito da ação, não estando o julgador autorizado a rejeitar a inicial da Ação Civil por Improbidade se existem indícios de ato ímprobo, especialmente porque nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. Como se vê, a súplica recursal não merece acolhida”, diz voto.

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