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VGNJUR Sábado, 18 de Dezembro de 2021, 14:00 - A | A

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inconstitucional

TJ declara inconstitucional lei em MT que prevê cassação de prefeito por assédio contra servidor

Lei estabelecia pena de advertência, multa, suspensão e até demissão no caso do cometimento do assédio contra servidor

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

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 Lei estabelecia pena de advertência, multa, suspensão e até demissão no caso do cometimento do assédio contra servidor 

 

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional lei municipal de Pontes e Lacerda (a 493 km de Cuiabá) que dispõe sobre “a aplicação de penalidade à pratica de assédio moral”, inclusive demissão, contra servidor público, secretários ou detentor de mandato político. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (17.12).

Consta dos autos, que a Prefeitura de Pontes e Lacerda entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para anular a Lei 2.161/2020 da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, que dispõe sobre “a aplicação de penalidade à pratica de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta autarquias e fundações públicas”. Na Lei prevê pena de advertência, multa, suspensão e até demissão no caso do cometimento do assédio.

“A pena de demissão será aplicada pela autoridade máxima da Administração Pública, no âmbito de abrangência desta Lei, nos casos em que a conduta do agente ativo do assédio moral for considerada gravíssima, bem como nos casos de reincidência daquelas puníveis com suspensão”, diz trecho da lei.

A Procuradoria do município alegou violação ao artigo 195, parágrafo único, incisos II e III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como à Lei Orgânica e ao Estatuto dos Servidores Públicos de Pontes e Lacerda.

Segundo o município, a lei municipal é oriunda da Câmara de Vereadores, teve início com projeto de lei de autoria, na época do vereador Maxuel Freitas Guimarães, e foi vetado pelo Executivo, sustentando flagrante vício de iniciativa, uma vez que a Lei “criou um tipo penal, impondo inclusive penalidade aos servidores públicos do executivo que o praticarem, desconsiderando completamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontes e Lacerda”.

Ao final, afirmou é atribuição da Administração Pública Municipal a obrigação de promover cursos de formação, debates, palestras e treinamentos, sob as penas nela previstas, e ainda estabelece a forma de utilização de recursos arrecadados, e desta forma requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 2.161/2020.

O relator da ação, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, apontou que Câmara de Vereadores de Pontes e Lacerda, ao vedar o assédio moral na Administração Pública Municipal direta, indireta e fundações públicas, invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispôs sobre matéria claramente administrativa.

“No caso, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo porque, na melhor exegese do artigo 195, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios, por força do seu artigo 190, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que tratem de atribuições dos servidores públicos municipais e das Secretarias e órgãos da Administração Pública”, diz trecho do voto.

Além disso, afirmou que a lei em questão fere o princípio da harmonia e independência entre os poderes. “E está consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência que não existe liberdade absoluta ou plenitude legislativa, diante das limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo, no caso concreto, transporta ao Prefeito Municipal e é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta, uma vez não observada, a inconstitucionalidade formal. Posto isso, julgo procedente o pedido constante da ADIN e declaro a inconstitucionalidade da Lei n. 2.161/2020 do município de Pontes e Lacerda”, diz outro trecho do voto.

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