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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Março de 2022, 10:51 - A | A

Sexta-feira, 25 de Março de 2022, 10h:51 - A | A

CPI da ORCRIM

TJ compartilha provas contra Emanuel Pinheiro com CPI da Câmara

O pedido de compartilhamento de provas foi feito pelo presidente da CPI da ORCRIM

Rojane Marta/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Ferreira da Silva, autorizou o compartilhamento de provas contra o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), inseridas pelo Ministério Púbico em ação penal, com a CPI da Câmara da Capital, que investiga suposta organização criminosa na Secretaria de Saúde da Capital.

O pedido de compartilhamento de provas foi feito pelo presidente da CPI da ORCRIM, vereador Marcos Eduardo Ticianel Paccola, conhecido também como T. Coronel Paccola.

“Diante das assertivas postas pelo signatário do aludido documento, como também da manifestação do Ministério Público (ID 121039456), nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de compartilhamento das provas colhidas nas investigações da “Operação Capistrum” no âmbito criminal com a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar a existência de uma organização criminosa que supostamente desviou vultosos recursos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá”.

Contudo, o desembargador negou pedido do Paccola para habilitar o seu assessor parlamentar, advogado Pedro Daniel Valim Fim, na ação penal.

“Por outro lado, considerando que nem o postulante, tampouco seu assessor parlamentar são partes nesta ação penal indefiro o pedido de habilitação do advogado Pedro Daniel Valim Fim”.
Pedido de compartilhamento - A CPI foi instaurada a fim de investigar e apurar, no prazo de 120 dias, os desvios de recursos da saúde de Cuiabá, apontadas por graves denúncias provenientes das operações realizadas pelas polícias Civil e Federal.

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No pedido de prova emprestada, destaca que os fatos apurados nos autos correspondem exatamente ao objeto a ser investigado pela CPI, qual seja, a prática de diversos crimes, principalmente contra a administração pública, perpetrados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

“Assim sendo, a prova emprestada tem cabimento no presente caso, não apenas no bojo do direito fundamental de produzir provas, esculpido no art. 369 do CPC, que dispõe acerca das partes empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, mas também, tendo em vista a celeridade, economicidade e eficiência processual tão almejado pelo Poder Judiciário e os membros desta CPI. Logo, é indubitável a existência de provas conclusivas nestes autos com o mesmo objeto investigado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, não subsistindo qualquer óbice à aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada no aproveitamento da integralidade destes” cita trecho do pedido.

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