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VGNJUR Sábado, 17 de Julho de 2021, 08:54 - A | A

Sábado, 17 de Julho de 2021, 08h:54 - A | A

OPERAÇÃO CÉRBERUS

TJ aponta periculosidade e mantém prisão de ex-policial acusado de matar vereador de VG

Ex-militar foi um dos preso por suposta participação em organização criminosa que comandava o tráfico de drogas em MT

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

 Ex-militar foi um dos preso por suposta participação em organização criminosa que comandava o tráfico de drogas em MT

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de revogação da prisão do ex-policial militar, José de Barros Costa, acusado de participar da morte do ex-vereador de Várzea Grande, Valdir Pereira, ocorrido em agosto de 2002. A decisão é do último dia 06 deste mês.

Consta dos autos, que o ex-militar foi um dos presos da Operação Cérberus, deflagrada em 04 de novembro do ano passado. pela Polícia Federal, por suposta participação em organização criminosa que comandava o tráfico de drogas em Mato Grosso. Na denúncia cita que o grupo era formado por policiais e ex-policiais que comandavam a venda de entorpecentes no Estado, tendo inclusive atuado no roubo de cargas de drogas para revender e ainda extorquiam os traficantes.

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A defesa dele impetrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que denúncia foi formulada de forma genérica, de modo a não permitir ao denunciado discernir com clareza e precisão sua conduta, impedindo, com isso, o pleno exercício ao contraditório.

Conforme a defesa, a denúncia atribuiu ao menos quatro crimes ao ex-policial sem demonstrar o “liame subjetivo ou sua participação, assinalando que o único indício de sua suposta ligação com o grupo teria sido o empréstimo de seu veículo para o codenunciado”. Outro ponto abordado pela defesa é o fato de Barros supostamente morar em residência de luxo, “e por seu imóvel contar com churrasqueira, piscina, etc., com parcela de pouco mais de R$ 400,00”.

Além disso, apontou ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, por estar preso há mais de 180 dias, sem análise à sua resposta à acusação, ou de designação da instrução criminal; assim como não teria ficado “demonstrado o papel do paciente na cadeia hierárquica da suposta organização criminosa, diferentemente da conduta dos demais acusados, e que sua participação é de somenos importância”.

“No ato de sua prisão, sofreu fratura do fêmur diafisario distral esquerdo, sendo operado pelo PSM de Cuiabá, e que antes dessa fratura já se encontrava em acompanhamento ortopédico por motivo de coxartrose bilateral de forma grave, ficando com sua mobilidade reduzida, em razão das fortes dores e da diminuição óssea. Salienta que a Unidade Prisional não dispõe de agentes de saúde para dar assistência ao paciente”, diz trecho do pedido ao requerer revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico, e a prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde.

O relator do HC, desembargador Orlando Perri, apresentou voto afirmando que o Ministério Público Estadual individualizou a conduta de Barros, “trazendo os indícios que demonstram seu envolvimento com a suposta organização criminosa, sendo o principal deles – porém, não o único –, o fato de sua camionete ter sido apreendida com os corréus Everaldo e Dionísio quando estes rumavam para a região onde seria praticado o arrocho”.

“Outro forte indício de participação do paciente no hipotético grupo criminoso foi constatado na análise do aparelho celular de Adelso, onde se verificou que estava armazenado o contato de José de Barros Costa, registrado como COSTA. Além disso, a Promotoria de Justiça destacou que apesar de não possuir ocupação ou remuneração lícita, uma vez que foi expulso dos quadros da Polícia Militar em 2011 pela prática de diversos crimes, ostentado duas condenações definitivas pela prática de crimes de homicídio qualificado, no total de 29 anos e 6 meses de reclusão, ele possui elevado padrão de vida [mesmo residindo no bairro Santa Terezinha, conforme asseverado na petição inicial], adquirindo bens móveis e imóveis incompatíveis com sua situação financeira”, diz trecho do voto.

Sobre a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, o magistrado apontou que apesar do acusado estar cautelarmente segregado desde 04 de novembro de 2020, ou seja, há mais de sete meses, “não ficou evidenciada nenhuma desídia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário”.

Ainda segundo o desembargador a manutenção da prisão preventiva se revela imprescindível para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública até porque “no cumprimento da medida de busca e apreensão em sua residência, tentou destruir eventuais elementos probatórios, escondendo seu aparelho telefônico no lixo do banheiro”.

“Ressalte-se, ainda, que o paciente solicitou seu celular, sob o pretexto de pegar o número de seu advogado, e tentou apagar mensagens e mídias, sendo impedido pelos investigadores de polícia, que utilizou de força física moderada ante a recusa em devolver o aparelho”, diz voto.

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E ainda acrescentou: “no que tange ao alegado problema de saúde enfrentado pelo paciente, verifico que a autoridade coatora, por ocasião da decretação da prisão preventiva, não olvidou deste fato e determinou, em 3/12/2021, a transferência do paciente para o Centro de Ressocialização de Cuiabá, considerando que o seu atual estado de saúde demanda cuidados especiais (pós-operatório).  (..) os problemas apresentados pelo paciente reduz sua locomoção, razão pela qual determinou sua transferência, porém, não consta dos autos documentação médica atualizada a demonstrar o atual quadro de saúde do acusado, a autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida, notadamente porque, ao que parece, ele vem recebendo os cuidados necessários no ergástulo em que se encontra cautelarmente segregado”.

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