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VGNJUR Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022, 08:16 - A | A

Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022, 08h:16 - A | A

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Supremo anula lei e acaba com porte de armas para procuradores de MT

STF afirmou que Estatuto do Desarmamento permite porte funcional a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores

Lucione Nazareth/VGN

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos de lei em Mato Grosso que autorizam o porte de arma a procuradores do Estado.

A decisão foi por meio de Julgamento Virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras questionando o artigo 65, IV, da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso, que autoriza o porte especial de armas de fogo pelos procuradores do Estado: “Art. 65 - São prerrogativas do Procurador do Estado: […] IV - porte especial de arma de fogo”.

Para Aras, o dispositivo afronta a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como legislar sobre a matéria, prevista na Constituição Federal (os artigos 21, VI, e 22, I e XXI). Ele argumentou ainda que o Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003 -, de caráter nacional, prevê os ritos de outorga de licença e descreve relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo. “Tal norma não incluiu, nesse rol, a categoria de Procuradores do Estado” justificou.

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O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que a normas estaduais viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Além disso, o magistrado afirmou que o Estatuto do Desarmamento permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de Estados.

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator”, diz trecho da decisão.

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