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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 11:11 - A | A

Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 11h:11 - A | A

HC

STJ nega liminar e mantém suposto gerente de Arcanjo com tornozeleira eletrônica

Rojane Marta/VG Notícias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar em recurso de Habeas Corpus e manteve as medidas cautelares impostas a José Carlos de Freitas, apontado pela Polícia Civil como um dos supostos gerentes da Colibri, empresa do grupo de João Arcanjo Ribeiro, responsável pela organização do jogo de bicho no município de Cáceres (a 225 km de Cuiabá). A decisão é do ministro Ribeiro Dantas e foi proferida em 126 de fevereiro de 2020

Freitas foi preso durante a Operação Mantus, em 30 de maio de 2019, em Recife (Pernambuco), onde passava férias com a família. No entanto, em 21 de agosto do mesmo ano teve a liberdade concedida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal, que determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.

Contra a decisão da 2ª Câmara, a defesa de Freitas ingressou com recurso no STJ, alegando que foram impostas “uma série de medidas cautelares, sem qualquer fundamentação”. “O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da decisão proferida em sede de Habeas Corpus pela Segunda Câmara Criminal, apesar de afastar a necessidade da prisão preventiva, o fez em razão da substituição por medidas cautelares diversas, porém sem demonstrar a real necessidade ou imprescindibilidade das mesmas, submetendo, ainda assim, o paciente José Carlos de Freitas a constrangimento ilegal, com a fixação destas em desarmonia com a estrita necessidade” cita trecho do recurso.

As medidas impostas foram: declarar o endereço onde poderá ser encontrado, comunicando antecipadamente ao juízo criminal possível mudança; comparecer mensalmente em juízo, para provar suas atividades licitas, até o 5º dia útil de cada mês, podendo o juízo da instrução processual a qualquer dia determinar, por meio de Oficial de Justiça, que o beneficiário demonstre novamente as atividades licitas, sem necessidade de prévio conhecimento do acusado; entregar seu(s) passaporte(s) no ato da soltura (inciso IV e art. 320), bem como não se ausentar do território da comarca sem prévia comunicação ao juízo criminal; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (inciso III); e não se envolver em outro fato penalmente relevante; submeter-se ao monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo cumprir todas as normas pertinentes.

A defesa alega que o “estado de saúde de Freitas se mostra um tanto delicado, sobretudo por estar aposentado por invalidez, encontrando-se em tratamento de espondilite anquiliosante desde 2015, com grave problema de coluna em decorrência desta doença auto imune, inclusive em observação por equipe cirúrgica de coluna, tendo permanecido internado em boa parte de sua custódia”.

“Ora, da análise do acórdão que o submeteu a diversas medidas cautelares diversas de prisão, que ora se pretende ver afastada, não se observa a fundamentação necessária para aplicação de cada uma das medidas, sendo apenas descrita que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas ali apontadas, mas sem qualquer correlação da necessidade de cada medida ao caso concreto. Digamos, as medidas cautelares foram genericamente apontadas, e, neste ponto, destoou a decisão combatida de toda a jurisprudência” contesta a defesa, que requer que seja deferida medida liminar para fins de afastar desde já o monitoramento eletrônico, no mérito que seja a Ordem de Habeas Corpus concedida em definitivo, para fins de afastar todas as medidas cautelares impostas, à fim que possa responder a ação penal sem qualquer ônus cautelar.

No entanto, o ministro aponta em sua decisão que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas preferencialmente por malote digital. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer” diz decisão.

Entenda - A Operação Mantus, desencadeada em 29 de maio de 2019, prendeu João Arcanjo Ribeiro e seu genro Giovanni Zem, acusados de pertenceram a organização criminosa (Colibri) envolvida com jogo do bicho e lavagem de dinheiro. A outra organização (FMC) era comandada pelo empresário Frederico Muller Coutinho. Segundo a Polícia Civil, os dois grupos movimentaram em um ano, apenas em contas bancárias, mais de R$ 20 milhões.

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