O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, negou pedido liminar do município de Nova Ubiratã (a 480 km de Cuiabá) e manteve a primeira eleição para escolha de prefeito, vice e vereador em Boa Esperança do Norte. A decisão é dessa terça (04.08).
Desmembrado dos municípios de Sorriso e Nova Ubiratã, Boa Esperança do Norte foi criado em 2000 pela Assembleia Legislativa, e conta com sete mil habitantes.
Em sessão do dia 06 de junho, por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), julgou procedente o pedido do deputado estadual Dilmar Dal’Bosco (DEM) e determinou que o município tenha sua primeira eleição para escolha de seus representantes, que pertencerá à 43ª Zona Eleitoral - Sorriso, a qual deve ocorrer simultaneamente com as eleições ordinárias do de 2020.
Contra esta decisão, o município de Nova Ubiratã ingressou com reclamação, com pedido de liminar, no STJ questionando a constitucionalidade da Lei Estadual 7.264/2000, que criou Boa Esperança do Norte. O município narra “que houve o ajuizamento de mandado de segurança em que se buscou, incidentalmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma estadual, que havia instituído o município de Boa Esperança do Norte”.
Segundo argumenta Nova Ubiratã, “contrariamente ao que foi decido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e posteriormente confirmado pelo STJ [e há muito tempo transitado em julgado], o TRE/MT, nos autos do Processo Administrativo n° 0600377- 43.2019.6.11.0000, considerando constitucional a Lei Ordinária Estadual n. 7.264/2000, deferiu o pedido ali formulado e determinou a adoção de providências para realizar a primeira eleição para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador do município de Boa Esperança do Norte”.
Diante disso, Nova Ubiratã pedia o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da decisão do TRE/MT, bem como da Resolução 2469/2020, editada pelo TRE/MT, que definiu a primeira eleição do município.
No entanto, conforme decidiu o ministro, “o cabimento da reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça depende da comprovação de que o ato reclamado desrespeitou comando judicial especificamente exarado pela Corte Superior”. “No caso, a utilização da presente reclamação revela-se inadequada ao exame do pleito formulado pela parte ora reclamante, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça não emitiu juízo de mérito sobre o normativo estadual impugnado, tendo proferido decisão no sentido de não conhecer do recurso especial” destaca.
Og Fernandes observa ainda que “o único momento em que o acórdão exarado pelo STJ tangenciou a questão deu-se em obiter dictum, limitando-se a reconhecer o cabimento da ação mandamental e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 266/STF ao caso”.
“Em nenhum momento, contudo, houve pronunciamento desta Corte Superior sobre a inconstitucionalidade da legislação estadual ora impugnada, até porque tal exame estaria vedado no âmbito do recurso especial, seja por envolver a análise de lei local (Súmula 280/STF), seja por decorrer da aplicação direta da Constituição Federal (usurpação da competência do STF)”.
Portanto, decide o ministro: “cumpre ao Município ora reclamante valer-se dos instrumentos judiciais cabíveis para impugnar a decisão proferida no processo administrativo em referência, não se mostrando a presente reclamação o meio hábil para tanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação. Fica prejudicado o pedido liminar. Sem honorários advocatícios, pois nem sequer houve a citação da parte interessada”.
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