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VGNJUR Quinta-feira, 16 de Abril de 2020, 10:16 - A | A

Quinta-feira, 16 de Abril de 2020, 10h:16 - A | A

Operação Fake Paper

STJ nega liberdade para braço direito de líder de ORCRIM que desviou R$ 27 milhões de MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, negou substituir por medidas cautelares a prisão preventiva de Bruno da Silva Guimarães, acusado de ser braço direito do líder de uma organização criminosa que desviou mais de R$ 27 milhões do erário de Mato Grosso, por meio de esquema de sonegação fiscal no Estado. A decisão é dessa terça (14.04).

Bruno encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, uso indevido de selo público verdadeiro e falsidade ideológica. Segundo consta das investigações oriundas da “Operação Fake Paper”, a suposta organização criminosa constituía empresas de fachada, "cujo objetivo espúrio era dificultar, ou impossibilitar, que a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT aplicasse corretamente o lançamento tributário a constituintes, fornecendo a estes, notas fiscais 'frias', o que acarretou prejuízo ao erário mato-grossense no importe de R$ 27.445.908,63”.

Ele teve pedido para revogar sua custódia cautelar, indeferido pelos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade de votos, por entenderem que a soltura dele caracterizaria risco à ordem pública, pois, ele estaria sendo investigado por figurar no bojo da organização criminosa como aquele que prestava assistência direta ao líder da ORCRIM, Anilton Gomes Rodrigues, sendo responsável por atrair clientes e pela confecção de documentos ideologicamente falsos, inserção de dados falsos no sistema, entre outros. “Registre-se que, o Paciente também atuava como sócio da empresa utilizada pela organização criminosa para a emissão das notas fiscais fraudulentas (B DA S. EIRELI – GUIMARÃES), comparecendo a Cartórios de Registros quando produtos e serviços agropecuários necessário, representando-a junto aos órgãos públicos, como SEFAZ/MT, JUCEMAT e outras”.

Porém, a defesa de Bruno alega “falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, alegando não estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis”. Sustenta a defesa que "a liberdade de Bruno em momento algum afetou ou afetará tal ordem pública" e que "não é cabível a determinação da prisão preventiva baseada na gravidade em abstrato da conduta perpetrada, ou na suposição de que tendo em vista a gravidade do delito, estariam preenchidos os requisitos exigidos pela artigo 312, do Código de Processo Penal”.

No entanto, o ministro destaca que consta da decisão do TJMT que, Bruno exerce tanto a função de arregimentar novos clientes para a organização criminosa, quanto a de recrutar documentos e dados pessoais de vítimas para que sejam abertas contas e cadastros em lojas, inclusive, com a obtenção de cartões de crédito, de modo a viabilizar sustentação econômica para a organização criminosa durante os períodos em que o movimento de venda de notas fiscais fraudulentas esteja baixo.

Portanto, para o ministro, “em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o paciente seria o braço direito do líder da organização criminosa Anilton Gomes Rodriges, especializada em "falsificar documentos públicos consistentes em inúmeras notas fiscais fraudulentas”.

O ministro destaca que tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".

“Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter o paciente segregado. Ante o exposto, denego a ordem” diz decisão.

 

 

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