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VGNJUR Terça-feira, 15 de Março de 2022, 09:22 - A | A

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Fora do cargo

STF mantém cassação de prefeito de Barra do Bugres

O gestor foi cassado pelos vereadores em 17 de dezembro de 2021

Rojane Marta/VGN

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, não conheceu do recurso e manteve a cassação do prefeito de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá), Divino Henrique Rodrigues (PDT).

O gestor foi cassado pelos vereadores em 17 de dezembro de 2021, por suposto acúmulo de cargos públicos. No STF ele alega cassação ilícita e pede, em medida liminar, sua imediata reintegração no cargo.

Conforme denúncia, de janeiro a abril de 2021, mesmo na função de prefeito, ele trabalhou como médico nas unidades de saúde do município de Alto Paraguai, recebendo dois pagamentos referentes aos serviços prestados como médico nos meses de janeiro e fevereiro no valor de mais de R$ 40 mil. O pagamento foi realizado através da empresa Henrique Rodrigues dos Santos – ME, pagos com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Leia mais: Prefeito em MT é cassado por deixar “cargo de lado” para desempenhar função de médico em outro município

No STF, a defesa do prefeito, representada pelo advogado Lenine Póvoas, se baseia na Súmula Vinculante 46, a qual alega que foi desrespeitada pela Câmara Municipal de Barra do Bugres, ao cassar o gestor, e por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao negar recurso e manter a cassação. Leia mais: Prefeito alega cassação ilícita e recorre ao STF para retornar ao cargo

Contudo, ao decidir sobre o caso, a ministra destaca que em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluiu que o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento.

“Na espécie, não se verifica a plausibilidade do direito invocado a revelar, nesta fase de cognição sumária, a relevância da pretensão recursal. Insurge-se o Agravante, ao fundamento de que, a observância à proporcionalidade partidária violaria a legislação federal, bem como a Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal Federal” cita trecho da decisão.

Quanto à composição da Comissão Processante, a ministra enfatiza que o único critério estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 é que seja constituída por três vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, “ausente qualquer previsão no que diz com a proporcionalidade partidária”.

Na mesma linha, no tocante às demais alegações de irregularidades apontadas pelo prefeito cassado, a ministra reitera que a violação da Súmula Vinculante 46 somente ocorre nas hipóteses em que aplicada legislação local afastando a legislação federal, não bastando a simples transgressão à legislação federal.

Quanto à alegada ampliação do objeto no parecer final da Comissão Processante nº 012/2021, o Juízo reclamado destacou que eventual alteração da capitulação no parecer final, alterando a denúncia no que tange à conduta de agir em contrariedade à lei somada à falta de decoro e de modo incompatível com a dignidade, não impôs prejuízo ao denunciado, uma vez que, este deve se defender dos fatos que lhe são imputados, no caso, a prestação de serviços médicos concomitantemente ao exercício do mandato eletivo. “Sobre esse tema, esta Casa já assentou, no tocante ao Decreto-Lei nº 201/1967, que o enquadramento legal final por uma ou outra infração descrita na denúncia, e previsto na legislação produzida pela União, não configura um descumprimento do princípio da legalidade ou tipicidade, pois há apenas reconhecimento da ocorrência do fato descrito e sua subsunção ao tipo legal”.

Por fim, a ministra afirma que restou afastada a alegação de perda do objeto da sessão de julgamento da Comissão Processante nº 011/2021, tendo em vista que, ainda que aplicada a cassação do mandato nos autos da CP nº 012/2021, julgado previamente, a denúncia e a conduta se referiam a fatos diversos, quais sejam, não atendimento de pedidos de informações da Câmara e descumprimento à Lei de Licitações.

“Como se vê, a decisão reclamada rechaçou as alegações de irregularidades que supostamente teriam ocorrido no procedimento de cassação do mandato de Prefeito do reclamante perante a Câmara Municipal, não violadas as disposições do Decreto-Lei nº 201/1967. Ausente, nesse contexto, usurpação da competência da União para legislar sobre normas de processo dos crimes de responsabilidade de Prefeitos” complementa.

Para a ministra, a espécie dos autos não guarda similitude, portanto, com o que consagrado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante 46. “Indispensável, no ponto, a aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o julgado paradigma, inocorrente, no caso concreto, a impedir o exame da alegada afronta à autoridade emanada desta Casa. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar” decide.

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