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VGNJUR Sexta-feira, 11 de Março de 2022, 10:08 - A | A

Sexta-feira, 11 de Março de 2022, 10h:08 - A | A

Barra do Bugres

Prefeito alega cassação ilícita e recorre ao STF para retornar ao cargo

A defesa cita que a demora na decisão do recurso acarretará dano de difícil reparação.

Rojane Marta/VGN

Cassado pelos vereadores em 17 de dezembro de 2021, por suposto acúmulo de cargos públicos, o prefeito de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá), Divino Henrique Rodrigues (PDT), recorreu no Supremo Tribunal Federal para tentar reaver o mandato. Ele alega cassação ilícita e pede, em medida liminar, sua imediata reintegração no cargo.

Conforme denúncia, de janeiro a abril de 2021, mesmo na função de prefeito, ele trabalhou como médico nas unidades de saúde do município de Alto Paraguai, recebendo dois pagamentos referentes aos serviços prestados como médico nos meses de janeiro e fevereiro no valor de mais de R$ 40 mil. O pagamento foi realizado através da empresa Henrique Rodrigues dos Santos – ME, pagos com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Leia mais: Prefeito em MT é cassado por deixar “cargo de lado” para desempenhar função de médico em outro município

No STF, a defesa do prefeito, representada pelo advogado Lenine Póvoas, se baseia na Súmula Vinculante 46, a qual alega que foi desrespeitada pela Câmara Municipal de Barra do Bugres, ao cassar o gestor, e por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao negar recurso e manter a cassação.

Segundo a defesa, houve inúmeras ilegalidades perpetradas ao longo dos procedimentos que cassou o prefeito, e por isso, foi ajuizada Ação Anulatória objetivando desconstituir as decisões da Câmara Municipal, sob o argumento de: vício na escolha dos membros das Comissões; cerceamento de defesa por ausência de deliberação dos pareceres no Plenário e falta de intimação para as reuniões da Comissão, o que se deu nos dois procedimentos; ampliação do objeto no parecer final da CP nº 012/2021; e, perda do objeto da CP nº 011/2021.

A defesa alega que a Câmara Municipal realizou o sorteio dos membros das Comissões Processantes apenas dentre os membros de agremiações com o maior número de representantes no Parlamento (proporcionalidade partidária). Contudo, conforme a defesa, não se aplica a proporcionalidade partidária em cassação de prefeito, o que acabou direcionando a composição das Comissões Processantes em nítida ofensa ao rito previsto no DL nº 201/67, que dispõe: “Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: [...] II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator”.

Para o advogado do prefeito cassado, ao permitir o sorteio apenas com os membros das maiores bancadas (proporcionalidade), inclusive mencionando a Lei Orgânica, Regimento Interno e Constituição Estadual, a Câmara Municipal e o Tribunal de Justiça se basearam em dispositivos que, além de não constarem no DL nº 201/67, possuem previsão diversa da norma de regência, situação essa que colide frontalmente com a Súmula Vinculante nº 46/STF.

Essa legislação prevê que os membros das Comissões Processantes serão sorteados dentre todos os desimpedidos, incluindo o Presidente da Câmara.

“Todavia, ao invés de sortear os membros aleatoriamente dentre todos os parlamentares, a Câmara Municipal optou por realizar o sorteio apenas dentre as agremiações com o maior número de membros no Legislativo, tudo a pretexto de respeitar a “proporcionalidade partidária. Entretanto, não se aplica a proporcionalidade partidária em cassação de Prefeito, o que acabou direcionando a composição em nítida ofensa ao rito previsto na norma de regência (DL nº 201/67, Art. 5º, II) e, em que pese tenha ocorrido a menção de dispositivos do Regimento Interno da Câmara, da Lei Orgânica do Município, assim como das Constituições Federal e Estadual, isso não tem o condão de tornar o ato legal”.

A defesa cita que a demora na decisão do recurso acarretará dano de difícil reparação. “Primeiro porque o RECLAMANTE se vê privado de exercer o mandato para o qual foi eleito democraticamente. Segundo porque essa restrição ocorreu de maneira ilícita. Terceiro porque o afastamento pode se estender por anos até a decisão de mérito, a qual poderá ser lavrada até mesmo depois do término do mandato (31.12.2024), tudo em dissonância da legislação, jurisprudência e doutrina. Cada dia de mandato perdido é irrecuperável” cita.

A defesa requer o recebimento da Reclamação, com o seu regular processamento, e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos Decretos Legislativos 019/2021 e 020/2021 da Câmara Municipal de Barra do Bugres, determinando a reintegração do prefeito ao cargo até o julgamento final da demanda.

No mérito, a confirmação da antecipação da tutela para serem cassados os Decretos da Câmara Municipal de Barra do Bugres.

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