A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia deu provimento ao recurso interposto pela “Nova Petrópolis Edifício Ltda” - edifício residencial localizado em Cuiabá, e afastou a exigibilidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) cobrada por Mato Grosso.
De acordo consta dos autos, o edifício ingressou com recurso extraordinário no STF contra a Superintendência de Informações de Outras Receitas de Mato Grosso (SIOR/MT), que negou pedido para desobrigar o pagamento da TACIN. A empresa Nova Petrópolis Edifício Ltda. apelou, sustentando a impossibilidade de cobrança do serviço de bombeiros, mediante o pagamento de taxa, ao fundamento de que o serviço prestado é geral e universal, a todos os cidadãos, só podendo ser remunerado pelas receitas advindas do pagamento de impostos, tal como outros serviços públicos, a exemplo da segurança pública e da saúde, o que configura a sua inconstitucionalidade, pois não atende aos princípios da indivisibilidade e especificidade, bem como que a referida taxa tem a base de cálculo do IPTU, qual seja, a área construída do imóvel, vedado pelo artigo 77, parágrafo único do CRN, e pelo artigo 145 da CE.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso afirmou que a Taxa de Segurança contra Incêndio instituída pelo Estado preenche “os requisitos inerentes ao tipo tributário em comento” e concluiu pela “constitucionalidade da TACIN, uma vez que esta se vale de apenas um dos elementos utilizados para apurar a base de cálculo do IPTU na apuração de seu valor”.
No entanto, em sua decisão a ministra destacou que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.
Conforme a ministra, o Plenário do STF reafirmou que os serviços de segurança pública são gerais e indivisíveis e que não poderiam ser remunerados por taxa e que ao julgar agravo interno interposto por Mato Grosso sobre essa mesma controvérsia, a Segunda Turma do STF negou provimento ao recurso porque “o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo”.
Diante disso, decidiu: “Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para afastar a exigibilidade da taxa segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso”.
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