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VGNJUR Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022, 10:05 - A | A

Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022, 10h:05 - A | A

improcedente

Sem provas, justiça manda arquivar ação contra presidente da Câmara de VG

MPE havia denunciado vereador por supostamente utilizar servidores para promover sua campanha política

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Câmara; Vereadores; Várzea Grande

 MPE havia denunciado vereador por supostamente utilizar servidores para promover sua campanha política 

 

 

A juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, da 20ª Zona Eleitoral, mandou arquivar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Fábio Tardin – popular Fabinho (DEM) que pedia a sua inelegibilidade e consequentemente a cassação do mandato. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Na ação julgada improcedente pela Justiça por faltas de provas, o Ministério Público Eleitoral (MPE) acusou Fabinho de ter utilizado servidores e estrutura física da Câmara Municipal para, em horário de expediente, promover sua campanha política nas eleições de 2020.  Na ação, o MPE pedia a decretação da inelegibilidade do vereador e cassação do mandato.

Em sua defesa, o presidente da Casa de Leis alegou que não houve conduta vedada ou abuso de poder e que o Ministério Público não comprovou os fatos alegados. Ao final pediu a improcedência da ação.

Ao analisar AIJE, a juíza Eulice Jaqueline apontou que uma das testemunhas ouvida nos autos afirmou que era uma das pessoas que constam na imagem apresentada na denúncia do MPE, como prova do suposto ilícito e que o registro foi feito no Comitê de campanha de Fabinho e não nas dependências da Câmara.

Além disso, a magistrada afirmou que inexiste elementos que indiquem a gravidade das circunstâncias do ato, ou seja, sua disposição para afetar a normalidade e legitimidade do pleito, e que desta forma, não há como analisar, mesmo que objetivamente, o potencial lesivo da conduta, o que é fundamental em casos de abuso de poder.

“Ante o exposto, e com tais fundamentos, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, consequentemente, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”, diz trecho da decisão.  

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